Processo 0016004-70.2024.5.16.0012
TRT16 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ ATSum 0016004-70.2024.5.16.0012 AUTOR: PAULO DE TARSIO DOS SANTOS RIBEIRO RÉU: WERECHYSON CORREA DE SOUSA XXX.XXX.XXX-XX INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID eb972f1 proferido nos autos. DESPACHO Vistos etc. Observo que a parte exequente formula pedido de desconsideração da personalidade jurídica da ré. Contudo, percebo que a reclamada trata-se de empresa individual, cujo patrimônio se confunde com o da pessoa física, sendo desnecessária a desconsideração da personalidade jurídica. Diante do exposto, determino as seguintes providências: I - Inclua-se o(a) sócio(a) no polo passivo - WERECHYSON CORREA DE SOUSA CPF: XXX.XXX.XXX-XX. II - Realize-se, em caráter de urgência, a busca de seu endereço atualizado, VIA INFOJUD. Caso localizado, incluam no PJe e expeçam novo mandado de notificação para a mesma finalidade. III - Frustrada a providência, expeçam edital. IV - Decorrido o prazo para pagamento, determino tentativa de bloqueio de valores atualizados, por meio de convênio SISBAJUD, na modalidade Teimosinha. V - Havendo bloqueio parcial ou total, façam-se os autos conclusos. VI - De outra sorte, acaso inexitosa a tentativa, procedam a tentativa de localização de seus bens, via RENAJUD. VII - Sem sucesso, intime-se a parte autora para requerer o que mais entender pertinente em 8 (oito) dias, sob pena de início da fluência do prazo da prescrição intercorrente. Esclareço que, em querendo, deverá a parte diligenciar junto aos cartórios e demais órgãos públicos que entender necessários, de modo a trazer aos autos prova da propriedade de bens dos demandados, sob pena de indeferimento liminar do pedido assim constituído. No mais, saliento que será considerado protelatório o pedido de reiteração de quaisquer medidas já empreendidas nos autos, a menos que o autor demonstre que a situação econômica dos demandados se modificou desde então. Decorrido o prazo in albis, remetam-se os autos ao arquivo provisório e início da contagem do prazo de prescrição intercorrente. IMPERATRIZ/MA, 29 de abril de 2026. ERIKA GUIMARAES GONCALVES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - PAULO DE TARSIO DOS SANTOS RIBEIRO
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