Processo 0016005-80.2023.5.16.0015
TRT16 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO ROT 0016005-80.2023.5.16.0015 RECORRENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL RECORRIDO: HERCULES ANTONIO SILVA AMORIM INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4966669 proferida nos autos. DECISÃO Trata-se de Recurso Ordinário interposto pela reclamada CAIXA ECONOMICA FEDERAL contra a sentença proferida pelo MM. Juiz da 5ª Vara do Trabalho de São Luís/MA, nos autos da presente reclamação trabalhista. A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região, em sessão extraordinária presencial realizada em 27 de junho de 2024, decidiu, à unanimidade, não conhecer do Recurso Ordinário (Id e78e877). Foram opostos embargos de declaração, os quais foram conhecidos e rejeitados (Id 6ef20be). Na sequência, foi interposto recurso de revista (Id 541f82b), ao qual a Exma. Sra. Desembargadora Presidente deste Regional conferiu seguimento. Posteriormente, o Exmo. Sr. Ministro Lelio Bentes Corrêa, Relator no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho, proferiu decisão reconhecendo contrariedade à Súmula nº 422, item III, do TST, dando provimento ao recurso de revista para afastar o óbice relativo à ausência de fundamentação do Recurso Ordinário da reclamada e determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região, a fim de que prossiga no exame do apelo, como entender de direito (Id 433f828). É o relatório. Decido. Nos termos do Despacho exarado pela Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região, nos autos do Processo SEI nº 0000525/2024, esta Desembargadora passou a integrar a Primeira Turma deste Regional, em virtude da decisão proferida pela Presidência do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT), nos autos do Processo SEI nº 6000539/2024-00 (PCA nº 101-70.2024.5.90.0000). Ressalte-se que, o artigo 109 do Regimento Interno deste Tribunal assim dispõe: Art. 109. Ocorrendo retorno do processo ao Tribunal para prosseguimento do julgamento anterior ou, para que novo julgamento seja proferido em substituição ao anterior, permanecerá como Relator o Desembargador do Trabalho que anteriormente haja atuado como tal, se ainda estiver integrando o respectivo órgão julgador. § 1º Quando o(a) juiz(a) que atuou como Relator(a) não mais integrar o órgão julgador que originalmente conheceu do processo, ele será distribuído, sucessivamente, caso ainda integrem o órgão julgador, aos(às) demais juízes(as) que participaram do julgamento, observada, em relação a esses(as) últimos(as), a ordem de antiguidade. Caso nenhum(a) deles(as) ainda o integre, haverá a distribuição aleatória entre seus atuais componentes, observada, em qualquer hipótese, a compensação. Diante do exposto, determino a redistribuição do presente feito, nos termos do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal. Cumpra-se. SAO LUIS/MA, 11 de maio de 2026. SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO Desembargadora Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - HERCULES ANTONIO SILVA AMORIM
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