Processo 0016005-93.2026.5.16.0009
TRT16 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CAXIAS ATSum 0016005-93.2026.5.16.0009 AUTOR: FRANCISCO DAS CHAGAS LOPES DO NASCIMENTO RÉU: GESSIEL OLIVEIRA DA SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6cefc7c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto na presente ação trabalhista ajuizada por FRANCISCO DAS CHAGAS LOPES DO NASCIMENTO, reclamante, em face de GESSIEL OLIVEIRA DA SILVA, reclamado, decido julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da inicial, condenando a parte reclamada nas seguintes obrigações: 1. RETIFICAR a data de admissão ao emprego na CTPS do(a) reclamante, fazendo constar como tal o dia 24/07/2025; 2. RECOLHER à conta vinculada do(a) reclamante o FGTS do período contratual reconhecido - 24/07/2025 a 19/10/2025 (deduzindo-se os valores fundiários eventualmente recolhidos pela ex-empregadora) + Multa Rescisória de 40% sobre o montante fundiário de todo o pacto (com liberação à parte autora em seguida, por alvará judicial); 3. PAGAR à(o) reclamante as parcelas de: aviso prévio, saldo salarial de setembro/2025, 13º proporcional, férias proporcionais + 1/3 e multa do art. 477, §8º, da CLT; nas proporções, quantidades e valores estipulados ao longo da fundamentação, parte integrante deste dispositivo; 4. PAGAR honorários advocatícios em favor do(s) patrono(s) da parte autora, ora arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da atualizado da condenação. Liquidação a ser realizada por cálculos, com base nos termos da fundamentação e no salário mínimo contemporaneamente vigente. Deve haver o acréscimo de juros de mora e correção monetária, quando do efetivo pagamento ou execução da dívida, obedecendo aos termos da legislação aplicável e entendimento consagrado pelo STF. Justiça gratuita deferida à(o) reclamante com base no art. 790, §3º, da CLT. São improcedentes os demais pedidos da inicial, por falta de provas ou de amparo legal, tudo nos termos da fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo. As obrigações devem ser satisfeitas após o trânsito em julgado desta decisão, quando a parte reclamada será intimada ao cumprimento da sentença no prazo que lhe for fixado, sob pena de execução. Por fim, registro que após analisar todos os argumentos deduzidos pela(s) parte(s) no processo (bem assim as provas produzidas), nenhum deles foi capaz de infirmar a conclusão aqui adotada. Encargos Fiscais e Previdenciários, por cada uma das partes no limite das suas obrigações, em execução ex officio, na forma do art. 832, § 3º, da CLT, acaso devidos, ex vi do preceituado nos artigos 43 da Lei nº 8.212/91 e 46 da Lei nº 8.541/92. Custas processuais no importe de R$120,00, pela parte reclamada, calculadas sobre o valor ora arbitrado à condenação de R$6.000,00. Notifiquem-se as partes. FABIO RIBEIRO SOUSA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - FRANCISCO DAS CHAGAS LOPES DO NASCIMENTO
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