Processo 0016007-81.2026.5.16.0003
TRT16 • Embargos de Terceiro Cível
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS ETCiv 0016007-81.2026.5.16.0003 EMBARGANTE: M A AIRES PINTO LTDA EMBARGADO: WERITON VALENTE RIOS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0c25b4e proferida nos autos. SENTENÇA - EMBARGOS DE TERCEIROS I – RELATÓRIO M A AIRES PINTO LTDA opõe Embargos de Terceiro (Id 137c4af) em face de JHONATON SILVA (exequente no processo principal) e NISSI CONSTRUÇÕES EIRELI (executada), pretendendo a desconstituição do bloqueio judicial via RENAJUD incidente sobre o veículo M.BENZ/ACCELO 815, placa PSZ6407. A embargante sustenta ser terceira adquirente de boa-fé, tendo adquirido o caminhão em 24/07/2025, data anterior à restrição judicial, mediante negociação com a concessionária Br Truck Multimarcas, onde o bem se encontrava consignado pela executada. Pleiteia, em sede de tutela de urgência, a imediata suspensão da constrição e, no mérito, a liberação definitiva do bem. Apesar de devidamente notificados, os embargados não apresentaram contestação, conforme certificado nos autos. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Admissibilidade e Tutela de Urgência Os embargos são tempestivos e a embargante comprovou sua condição de terceira, estranha à lide principal. Quanto ao pedido de tutela de urgência, verifico a presença dos requisitos do art. 300 do CPC. A probabilidade do direito reside na prova documental de que o negócio jurídico e a posse do bem ocorreram meses antes da ordem judicial. O perigo de dano é evidente, pois a restrição impede o uso comercial do veículo em sua atividade econômica de locação. Pelo exposto, DEFIRO o pedido de tutela antecipada para determinar a suspensão das medidas constritivas sobre o veículo de placa PSZ6407. 2. Mérito: Propriedade e Aquisição de Boa-Fé O ponto controvertido reside na validade da constrição judicial diante da alegação de propriedade por terceiro. No processo principal (0017468-59.2024.5.16.0003), a restrição via RENAJUD foi efetivada em 25/09/2025 (Id 9fde38a). Contudo, a embargante instruiu estes autos com provas da aquisição anterior: (i) Contrato de Compra e Venda (Id 1b5dbb8) e Recibo (Id 0bbbca9), datados de 24/07/2025; (ii) Comprovante de Transferência Bancária/Pix (Id 683f53d) no valor de R$ 255.000,00, também em 24/07/2025; (iii) Comunicação de Venda realizada em cartório em 10/09/2025 (Id 4c7a032 - Pág. 3); (iv) Laudo de Vistoria do DETRAN-MA aprovado em 24/09/2025, um dia antes do bloqueio judicial. Nos termos do art. 1.226 do Código Civil, a transferência da propriedade de bens móveis opera-se pela simples tradição, sendo o registro no órgão de trânsito mera formalidade administrativa. Conforme a Súmula 375 do STJ, o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora anterior ou da prova de má-fé do adquirente, o que não se verifica no caso, uma vez que à época da compra o veículo não possuía qualquer ônus. Assim, restando comprovada a posse e o domínio lícito da embargante antes da constrição, a procedência dos embargos é medida que se impõe. III – DISPOSITIVO Diante do exposto, o Juízo da 3ª Vara do Trabalho de São Luís decide: 1. DEFERIR A TUTELA DE URGÊNCIA para suspender imediatamente o bloqueio de circulação incidente sobre o veículo M.BENZ/ACCELO 815, placa PSZ6407, nos autos do processo principal nº 0017468-59.2024.5.16.0003; 2. No mérito, julgar PROCEDENTES os Embargos de Terceiro opostos por M A AIRES PINTO LTDA,…
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