Processo 0016007-88.2023.8.27.2700

TJTO • Precatório

Tribunal
Número CNJ
0016007-88.2023.8.27.2700
Classe
Precatório
Órgão Julgador
Coordenadoria de Precatórios
Última publicação
23/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Precatório Nº 0016007-88.2023.8.27.2700/TO CREDOR : JULIANO AGUIAR ROQUE ADVOGADO(A) : FERNANDO RODRIGUES PESSOA (OAB GO034248) DECISÃO I - RELATÓRIO Trata-se de  PRECATÓRIO DE NATUREZA ALIMENTAR  em favor de  JULIANO AGUIAR ROQUE ,  no qual figura como ente devedor o  FUNDAÇÃO ESCOLA DE SAÚDE PÚBLICA DE PALMAS/TO , decorrente de condenação ao pagamento do valor total de R$ 44.324,15 (quarenta e quatro mil trezentos e vinte quatro reais e quinze centavos), atualizados em 18/10/2023 ( evento 56, PARECER/CALC1 ), com trânsito em julgado em 03/06/2023, conforme informado no Ofício Precatório nº 2023/000544  evento 1, PRECATÓRIO1 , expedido pelo Juiz de Direito, Dr. Gilson Coelho Valadares, nos autos da ação originária nº 00486808120228272729. Nos termos do despacho do  evento 6, DECDESPA1 , o ente devedor foi intimado para efetivar o pagamento do presente Precatório no  exercício orçamentário de 2025 , conforme art. 2º da Portaria nº 162 desta Presidência. O extrato da conta destinada a captar recursos de precatórios do município apontava a ausência de depósito voluntário, razão pela qual a parte credora requereu o devido sequestro ( evento 26, CALC1 ). Antes, porém, da oitiva do Ministério Público, o ente devedor comprovou em Petição do  evento 34, PET1  o depósito do valor atualizado de R$ 50.940,74 (cinquenta mil novecentos e quarenta reais e setenta e quatro centavos) conforme  evento 26, CALC1 . É o sintético, porém suficiente, relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO A Resolução CNJ nº 303/2019, assim disciplina: “Art. 12. O precatório, de acordo com o momento de sua apresentação, tomará lugar na ordem cronológica de pagamentos, instituída, por exercício, pela entidade devedora.” (...) A mesma Resolução também estabelece: “Art. 31. Realizado o aporte de recursos na forma do capítulo anterior, o presidente do tribunal disponibilizará o valor necessário ao pagamento do precatório em conta bancária individualizada junto à instituição financeira. § 1º O pagamento será realizado ao beneficiário ou seu procurador, cientificadas as partes e o juízo da execução: I – mediante saque junto à conta bancária indicada no caput deste artigo, observando-se, no que couber, o rito de levantamento dos depósitos bancários; ou II – por meio de alvará, mandado ou guia de pagamento. § 2º Nos casos de cessão, penhora, honorários contratuais ou outra hipótese de existência de mais de um beneficiário, a disponibilização de valores será realizada individualmente. § 3º O tribunal poderá, respeitada a cronologia, realizar pagamento parcial do precatório em caso de valor disponibilizado a menor.” (...) Da mesma forma, a Portaria nº 2673/2024 desta Presidência, também estabelece: “A rt. 60. O pagamento de crédito inscrito em precatório, observado irrestritamente a ordem cronológica de apresentação, será feito pela Presidência do Tribunal de Justiça, vedada sua realização pelo juízo de origem, excetuando as hipóteses de delegações previstas neste artigo. § 1º O pagamento será realizado ao credor, podendo o seu procurador figurar na condição de sacador, caso haja procuração que lhe confira expressos poderes para receber e dar quitação, por meio de alvará eletrônico. § 2º Havendo concomitância de indicação expressa no ofício precatório e pedidos nos autos de precatório entre o credor e advogado com poderes específicos, deve o Tribunal de Justiça expedir o alvará de levantamento/transferência bancária em nome do credor (conforme recomendação do relatório da…

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