Processo 0016007-94.2025.5.16.0010
TRT16 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE BARRA DO CORDA ATOrd 0016007-94.2025.5.16.0010 AUTOR: LEONARDO SOUZA ARAUJO RÉU: COMERCIAL QUEIROZ LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 61a3a81 proferido nos autos. CERTIDÃO / CONCLUSÃO Autos conclusos. Aldo Henrique do Nascimento Júnior Servidor DESPACHO Vistos, etc. O acórdão de id. f4001dc determinou o retorno dos autos a esta Vara do Trabalho para apreciação do pleito autoral relativo à aplicação da multa decorrente do pagamento intempestivo da penúltima parcela do acordo celebrado entre as partes. Em cumprimento ao quanto determinado pelo E. TRT da 16ª Região, foi proferido o despacho de id. c1f24c8, oportunizando manifestação da parte reclamada acerca dos requerimentos formulados pela parte autora. Manifestou-se a executada no id. 87c9b17, sustentando, em síntese, que o atraso ocorrido no pagamento da penúltima parcela do acordo foi ínfimo, correspondente a apenas 02 (dois) dias, tendo a reclamada, inclusive, antecipado o pagamento da última parcela pactuada, demonstrando boa-fé e inequívoca intenção de adimplir integralmente a avença celebrada. Pois bem. Analisando detidamente os autos, verifica-se que o inadimplemento apontado pela parte autora restringe-se ao atraso de apenas 02 (dois) dias no pagamento da penúltima parcela do acordo judicial. Constata-se, ainda, que a reclamada, além de proceder ao adimplemento da parcela em atraso, antecipou o pagamento da última parcela avençada, circunstância que evidencia conduta pautada na boa-fé objetiva, na cooperação processual e na efetiva intenção de promover a rápida solução da controvérsia. Nesse contexto, a aplicação automática da cláusula penal pretendida pela parte autora revelar-se-ia medida excessivamente gravosa e desproporcional diante das peculiaridades do caso concreto, sobretudo considerando a ausência de demonstração de prejuízo efetivo decorrente do diminuto atraso verificado. O processo do trabalho deve ser conduzido em observância não apenas à força obrigatória dos acordos judiciais, mas também aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade, eticidade, boa-fé objetiva e vedação ao enriquecimento sem causa, de modo a impedir que penalidades sejam aplicadas de forma dissociada da finalidade para a qual foram estabelecidas. Ademais, a conduta da executada demonstra inequívoco comprometimento com o cumprimento integral da obrigação assumida, inexistindo elementos aptos a caracterizar resistência injustificada ao adimplemento do acordo homologado. Dessa forma, em análise aos pleitos formulados pela parte autora, indefiro o pedido de aplicação da multa decorrente do atraso no pagamento da penúltima parcela do acordo, nos termos da fundamentação supra. Dê-se ciência às partes. Após, retornem os autos conclusos para análise da extinção da execução. Intimem-se. BARRA DO CORDA/MA, 12 de maio de 2026. MAURILIO RICARDO NERIS Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - COMERCIAL QUEIROZ LTDA
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