Processo 0016007-97.2025.5.16.0009

TRT16 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0016007-97.2025.5.16.0009
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Caxias
Última publicação
27/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CAXIAS ATSum 0016007-97.2025.5.16.0009 AUTOR: JOSENILSON BONFIM FERREIRA RÉU: VITORIA PRODUTOS CERAMICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID abc3fbc proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, na presente ação trabalhista ajuizada por JOSENILSON BONFIM FERREIRA contra VITORIA PRODUTOS CERAMICOS LTDA, decido julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da inicial, para: 1. CONDENAR a reclamada VITÓRIA PRODUTOS CERÂMICOS LTDA a: 1.1.  No prazo de 10 (dez) dias após o trânsito em julgado desta decisão, PROCEDER à retificação da CTPS do reclamante, fazendo constar como data de admissão: 02/01/2024. Não cumprida a obrigação, ou realizada em desacordo com o art. 29, §4º, da CLT, converte-se em indenização equivalente a um salário mínimo, cabendo à Secretaria deste Juízo efetivar a anotação, com inclusão do valor no montante da condenação. 1.2. PAGAR ao reclamante as seguintes parcelas relativas ao período de 02/01/2024 a 25/07/2024: 13º salário proporcional, na razão de 7/12;  b) férias proporcionais, acrescidas de 1/3, na razão de 7/12; 1.3. RECOLHER à conta vinculada do reclamante o FGTS do período de 02/01/2024 a 25/07/2024, acrescido da multa de 40%, com posterior liberação por alvará judicial; 1.4. No prazo de 10 (dez) dias, ENTREGAR ao reclamante as guias do seguro-desemprego, viabilizando sua habilitação no benefício; 1.5. PAGAR honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação. 2. Decido ainda: 2.1. JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos de: horas extras e reflexos; indenização por danos morais; multas dos arts. 467 e 477 da CLT. 2.2. JULGAR EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO o pedido de adicional de insalubridade. 2.3. REJEITAR a alegação de litigância de má-fé. Os demais pedidos da inicial e contestação são indeferidos, por falta de provas ou de amparo legal, na forma da fundamentação, parte integrante deste dispositivo. Liquidação a ser realizada por cálculos, com base no salário mínimo contemporâneo aos fatos e nos termos da fundamentação, que integra este dispositivo. Deve haver o acréscimo de juros de mora e correção monetária, quando do efetivo pagamento ou execução da dívida, nos termos da legislação aplicável e entendimento consagrado pelo STF sobre a matéria. Ressalva-se que em caso de negativa do seguro desemprego por culpa patronal, como, por exemplo, ausência/insuficiência de depósitos fundiários, erro de informações cadastrais prestadas etc., tal ensejará em obrigação de pagar indenização equivalente às cotas do benefício, cujos valores porventura devidos serão posteriormente acrescidos ao quantum debeatur. Justiça gratuita deferida à(o) reclamante com base no art. 790, §3º, da CLT, e indeferida à reclamada conforme fundamentação. Encargos Fiscais e Previdenciários, por cada uma das partes no limite das suas obrigações, em execução ex officio, na forma do art. 832, § 3º, da CLT, acaso devidos, ex vi do preceituado nos artigos 43 da Lei nº 8.212/91 e 46 da Lei nº 8.541/92. Custas processuais no importe de R$ 80,00, pela reclamada, calculadas sobre o valor ora arbitrado à condenação de R$4.000,00. Notifique-se as partes.  FABIO RIBEIRO SOUSA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - VITORIA PRODUTOS CERAMICOS LTDA

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