Processo 0016008-80.2022.8.17.3090
TJPE • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário do Estado de Pernambuco Comarca de Paulista Quarta Vara Cível Processo nº 16008-80.2022.8.17.3090 SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito, com pedido de tutela de urgência e cumulada com indenização por danos morais, ajuizada por Jonas Lima Vital de Souza em face de Itapeva XI Multicarteira Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados. O autor alega, em sua petição inicial, que foi surpreendido com a inclusão de seu nome nos cadastros de proteção ao crédito por uma dívida no valor de R$ 2.199,03, negativada em 22 de outubro de 2021, id. 115914437. Afirma não possuir relação jurídica com a ré e desconhecer a origem do aludido débito. A tutela de urgência foi deferida por este Juízo para determinar a exclusão provisória do apontamento restritivo, id. 117063889. A parte ré apresentou contestação, id. 132717402, sustentando a legitimidade da dívida. Argumentou que a obrigação é oriunda de um contrato celebrado originalmente com o Banco Santander e posteriormente cedido de forma regular à demandada. Acostou aos autos o instrumento contratual e os extratos da dívida, id. 132717417 e 132717411. Em sede de réplica, id. 140310895, o demandante rechaçou os argumentos defensivos e impugnou expressamente a autenticidade da assinatura aposta no documento apresentado pela ré. Foi proferida decisão de saneamento, id. 183248601, a qual fixou a autenticidade da assinatura como ponto controvertido, inverteu o ônus da prova em favor do consumidor e determinou a realização de perícia grafotécnica. O laudo pericial grafotécnico foi acostado ao feito, id. 227577126. Intimado, o autor manifestou concordância integral com as conclusões periciais, id. 232579631. A ré, por sua vez, apresentou manifestação, id. 232085445, sem impugnar tecnicamente o laudo, limitando-se a aduzir que agiu de boa-fé e que a responsabilidade por eventual fraude seria exclusivamente da instituição financeira cedente. É o que importa relatar. Passo a decidir. O processo encontra-se maduro para julgamento antecipado do mérito, uma vez que a prova documental e pericial produzida é plenamente suficiente para o deslinde da controvérsia, tornando desnecessária a dilação probatória adicional. A relação estabelecida entre as partes é de consumo, enquadrando-se os litigantes nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC). A atividade de aquisição e cobrança de carteiras de crédito exercida pela ré insere-se no mercado de consumo, atraindo a incidência da responsabilidade civil objetiva. A lide orbita em torno da validade do negócio jurídico que deu sustentáculo à negativação do nome do autor. Havendo impugnação da assinatura, a legislação adjetiva dita que o ônus da prova acerca de sua autenticidade recai sobre a parte que produziu o documento nos autos, conforme a regra do art. 429, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC), diretriz que se alinha perfeitamente à inversão do ônus probatório já deferida nestes autos. A prova técnica produzida pela perita nomeada pelo juízo, elaborada sob o crivo do contraditório, é irrefutável. O laudo concluiu categoricamente que a assinatura aposta no contrato não emanou do punho caligráfico do autor. A especialista atestou a ocorrência de falsificação por meio de imitação servil, apontando divergências morfológicas flagrantes na formação das letras que evidenciam a fraude. A tese defensiva da demandada, no sentido de…
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