Processo 0016010-21.2026.5.16.0008
TRT16 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE BACABAL ATSum 0016010-21.2026.5.16.0008 AUTOR: JOSE DE JESUS NUNES RÉU: JOSE FILHO SOUSA, INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 277d1b0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da reclamação trabalhista movida por JOSE DE JESUS NUNES em face de JOSE FILHO SOUSA, para reconhecer a relação de emprego entre as partes, e condenar a reclamada a pagar à reclamante, após o trânsito em julgado, a quantia de R$ 61.728,08, referente às seguintes verbas: a) saldo de salário de 30 dias; b) aviso prévio indenizado de 42 dias; c) 13º salário proporcional de 2021 (10/12), integral de 2022, 2023 e 2024 e proporcional de 2025 (11/12); d) férias mais um terço, simples, dos períodos 2021/2022, 2022/2023, 2023/2024 e 2024/2025; e) férias mais um terço, proporcionais (10/12) do período incompleto de 2025/2026; f) FGTS do período contratual reconhecido, mais multa rescisória de 40%, que deverão ser depositados na conta vinculada do(a) trabalhador(a), nos termos dos arts. 18 e 26 da Lei 8.036/1990, ficando desde logo autorizado seu levantamento, haja vista a forma de resolução contratual; g) multa do art. 477, § 8˚ da CLT, no valor de um mês da remuneração obreira; h) multa do art. 467 da CLT, no percentual de 50%, sobre o aviso prévio, 13º salário e férias mais 1/3 deferidas. Condeno a reclamada, também, ao pagamento dos honorários advocatícios, no valor de R$ 5.384,02. A título de obrigação de fazer, deverá o reclamado promover o registro do contrato de trabalho, no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado, observando os seguintes termos: admissão em 15/03/2021, dispensa em 11/01/2026 (já incluída, de ofício, a projeção do aviso prévio indenizado de 42 dias - art. 487, §1º da CLT e OJ nº 82 da SDI-1 do TST), função de motorista e remuneração mensal de R$ 2.000,00, bem como proceder ao cadastro do(a) autor(a) junto ao INSS e à União para fins previdenciários e fiscais (CNIS e NIT), sob pena de multa inicialmente estipulada em R$ 1.621,00 (art. 536, §1º, do CPC). Em caso de omissão do réu, deve a Secretaria da Vara efetuar os registros necessários na carteira de trabalho obreira. Liquidação por simples cálculo, na forma do art. 879 da CLT, considerando o período contratual reconhecido, a remuneração mensal de R$ 2.000,00 e a dedução do pagamento de R$ 1.000,00 já recebido pelo autor, conforme confessado em audiência. Em relação aos juros e à correção monetária, lanço mão dos parâmetros adotados pela SDI-1 do TST, no julgamento do E-ED-RR 713-03.2010.5.04.0029, no qual adaptou o entendimento do STF sobre a atualização do crédito trabalhista às recentes alterações do Código Civil, promovidas pela Lei 14.905, de 2024, em vigor a partir de 30 de agosto de 2024, fixando os seguintes critérios de atualização: a) em fase pré-judicial, antes do ajuizamento da ação: juros de TR (art. 39, caput, da lei 8.177/91), e IPCA-E como correção monetária; b) do ajuizamento da ação até 29/08/2024: juros e correção pela SELIC; c) a partir de 30/08/2024, atualização pelo IPCA, e juros pela diferença entre SELIC e IPCA, vedada a incidência de taxa negativa (inferior a zero), conforme §3º do artigo 406 do CC. Custas pela reclamada, no valor de R$ 1.447,15, calculadas sobre o valor da condenação (R$ 72.357,57). Recolhimento das importâncias devidas à Seguridade Social…
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