Processo 0016010-62.2019.5.16.0009
TRT16 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CAXIAS ATOrd 0016010-62.2019.5.16.0009 AUTOR: LUIS GONZAGA OLIVEIRA NETO RÉU: CIMENTOS DO BRASIL S/A CIBRASA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID dad426c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CERTIDÃO PJe CERTIFICO que a executada faz parte do Grupo Econômico " João Santos ", do qual fazem parte também as empresas ITAJUBARA/ ITAPICURU/ AGRIMEX, dentre outras. CERTIFICO que, conforme noticiado no processo 0016521-26.2020.5.16.0009 deste Juízo, à parte reclamada nestes autos foi deferido o processamento de pedido de recuperação judicial, conforme decisão exarada em 23/12/2022 nos autos do processo 0169521-37.2022.8.17.2001 (Seção B da 15ª Vara Cível da comarca de Recife - PE) ajuizado em 21/12/2022. CERTIFICO que tal decisão designou como Administradora Judicial a empresa LRF – LÍDERES EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, FALÊNCIA E CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº 16.611.762/0001-64 e estabelecida à Rua Padre Carapuceiro, 706, Empresarial Carlos Pena Filho, Sala 1102, Boa Viagem, Recife/PE, CEP: 51.020-280, e telefones: (81) 3049-4334/(81) 99422-3324, e-mails: www.lrflideres.com.br e www.natalia.pimentel@lrflideres.com.br). Dou fé. Assim, faço conclusos os autos ao Exmo. Sr. Juiz do trabalho. 15.05.2026 Lorenna Costa Analista Judiciário(a) SENTENÇA PJe Vistos, etc. As orientações contidas no Provimento n° 01/2012 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho permitem considerar que, após aprovado e homologado o Plano de Recuperação Judicial, é do Juízo de Falências e Recuperações Judiciais a competência para a prática de quaisquer atos de execução referentes a reclamações trabalhistas movidas contra a empresa recuperanda, devendo o credor promover sua habilitação no aludido plano de recuperação junto ao Administrador Judicial. Ante o exposto, expeça a certidão de crédito (observando quanto à atualização a data de ajuizamento da recuperação judicial), notificando o exequente quanto à disponibilidade da certidão nos autos para impressão e apresentação ao Juízo da Recuperação. Ante o teor do art. 59 da mencionada Lei de Falência e Recuperação Judicial, que estabelece o plano de recuperação judicial como novação dos créditos anteriores ao pedido, obrigando devedor e todos os seus credores, reconheço a substituição desta dívida, conforme interpretação harmônica de tal dispositivo com o art. 360, I, do Código Civil, decretando a extinção desta execução com lastro no art. 924, III, do Código de Processo Civil. Dê ciência às partes. Sem mais pendências, sigam os autos ao arquivo definitivo. O presente ato processual é confeccionado sob a forma de sentença de modo que se dê a respectiva baixa de registros estatísticos da execução no PJe. MANOEL JOAQUIM NETO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CIMENTOS DO BRASIL S/A CIBRASA
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