Processo 0016010-83.2024.5.16.0010
TRT16 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE BARRA DO CORDA ATOrd 0016010-83.2024.5.16.0010 AUTOR: WANDERSON MARTINS DA COSTA RÉU: MARANHAO PLACAS LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5b16774 proferido nos autos. CERTIDÃO / CONCLUSÃO Autos conclusos. Carlos César Silva de Oliveira Técnico Judiciário DESPACHO Vistos, etc. Considerando a petição de acordo apresentada pelas partes, verifica-se que, até o presente momento, encontram-se bloqueados nos autos os valores de R$ 1.557,74, via SISCONDJ, e R$ 24.429,55, por meio do SIF. Verifica-se, ainda, que a procuração juntada pela reclamada foi assinada por meio da plataforma "GOV.BR" (Id. 11ee12c), modalidade que não confere validade jurídica para a prática de atos processuais, uma vez que apenas a assinatura eletrônica qualificada, por meio de certificado digital no padrão ICP-Brasil, é apta a conferir validade jurídica a tais atos. Do mesmo modo, verifica-se que a assinatura da patrona da reclamada constante da proposta de acordo não foi realizada mediante certificado digital emitido no padrão ICP-Brasil. Assim, para viabilizar a homologação do acordo, intimem-se as partes para que, no prazo de 5 (cinco) dias, promovam a regularização da proposta, observando as seguintes determinações: a) a reclamada deverá apresentar nova procuração regularmente assinada, mediante assinatura eletrônica qualificada, com certificado digital no padrão ICP-Brasil, ou assinatura física; b) reapresentem a proposta de acordo, contendo, de forma clara e pormenorizada, o valor total da avença; c) especifiquem a forma de pagamento, discriminando o número de parcelas, os respectivos valores e as datas de vencimento, considerando o montante atualmente bloqueado nos autos (R$ 25.987,29); d) informem a forma de quitação das parcelas (depósito judicial, transferência bancária, PIX ou outro meio), indicando todos os dados necessários à efetivação dos pagamentos; e) indiquem a multa incidente em caso de inadimplemento, especificando o respectivo percentual, a base de cálculo e as consequências decorrentes do eventual descumprimento do ajuste; f) discriminem a natureza jurídica das parcelas objeto da transação, para fins de incidência das contribuições previdenciárias e fiscais, ficando cientes da responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias e das custas processuais, na forma da planilha de cálculos de Id. 251802b; g) incluam, no valor do acordo, o montante correspondente aos honorários periciais, observando o valor constante da planilha de cálculos de Id. 251802b; h) apresentem a proposta de acordo devidamente assinada pelas partes e por seus respectivos advogados, mediante assinatura eletrônica qualificada, com certificado digital no padrão ICP-Brasil, ou assinatura física. Cumpridas as determinações, voltem os autos conclusos para apreciação da proposta de acordo. BARRA DO CORDA/MA, 07 de julho de 2026. MARCIA SUELY CORREA MORAES BACELAR Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - WANDERSON MARTINS DA COSTA
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