Processo 0016011-41.2014.5.16.0003
TRT16 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS ATOrd 0016011-41.2014.5.16.0003 AUTOR: PATRICIA REGINA DUTRA PRAZERES RÉU: CONMEDH SAUDE- ASSISTENCIA INTEGRADA DE SAUDE LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f67eccf proferida nos autos. DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de exceção de pré-executividade ajuizada pelo sócio REGINALDO PEREIRA FONSECA, insurgindo-se contra a execução direcionada em face de seu patrimônio pessoal. Sustenta, em suma, que a decretação de falência da devedora principal, CONMED SÃO LUIS, ocorrida nos autos do processo nº 0853353-07.2016.8.10.0001 perante a 6ª Vara Cível de São Luís (Id 4278728), atrai a competência absoluta para o Juízo Falimentar. Sendo assim, nos termos do artigo 82-A da Lei nº 11.101/2005, caberia exclusivamente ao juízo da falência decretar a desconsideração da personalidade jurídica e conduzir os atos expropriatórios. Requer, por conseguinte, a suspensão imediata dos descontos em seu contracheque e a declaração de nulidade de todos os atos executivos praticados por esta Vara do Trabalho desde 16/11/2016. A exequente, por sua vez, defende que a Justiça do Trabalho é competente para redirecionar a execução contra os bens dos sócios quando estes não integram a massa falida, conforme entendimento pacificado pelo Tribunal Superior do Trabalho. Pugna pela rejeição integral do incidente e pelo prosseguimento da execução. Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. Do redirecionamento da execução: A controvérsia cinge-se em saber se a Justiça do Trabalho detém competência para prosseguir com os atos executórios em face do sócio, cujo patrimônio pessoal foi alcançado pela desconsideração da personalidade jurídica, diante da decretação de falência da devedora principal. O excipiente invoca o artigo 82-A da Lei nº 11.101/2005, incluído pela Lei nº 14.112/2020, para sustentar que compete exclusivamente ao juízo falimentar decretar e processar a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade falida. Entretanto, a tese defensiva carece de amparo legal e jurisprudencial. A sentença que decretou a falência da devedora principal, CONMED SÃO LUIS, foi proferida em 18/11/2016 (Id 4278728), transitando em julgado muito antes das modificações promovidas pela Lei nº 14.112/2020, que entrou em vigor apenas em 23/01/2021. A aplicação intertemporal da inovação legislativa é regida pelo artigo 5º, parágrafo 1º, inciso III, da Lei nº 14.112/2020. Art. 5º Observado o disposto no art. 14 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil) , esta Lei aplica-se de imediato aos processos pendentes. § 1º Os dispositivos constantes dos incisos seguintes somente serão aplicáveis às falências decretadas, inclusive as decorrentes de convolação, e aos pedidos de recuperação judicial ou extrajudicial ajuizados após o início da vigência desta Lei: I - a proposição do plano de recuperação judicial pelos credores, conforme disposto no art. 56 da Lei nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005 ; II - as alterações sobre a sujeição de créditos na recuperação judicial e sobre a ordem de classificação de créditos na falência, previstas, respectivamente, nos arts. 49 , 83 e 84 da Lei nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005 ; III - as disposições previstas no caput do art. 82-A da Lei nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005 ; IV - as disposições previstas no inciso V do caput…
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