Processo 0016011-65.2025.4.05.8500
TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Federal SE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0016011-65.2025.4.05.8500 AUTOR: LUCIVANIA MOURA COSTA ADVOGADO do(a) AUTOR: MARCOS ANTONIO MENEZES PRADO - SE4485 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 01. Relatório. Dispensado o relatório, conforme autorização do art. 38, da Lei 9.099/1995, cuja incidência foi recepcionada pelo art. 1º, da Lei nº 10.259/2001. 02. Fundamentação. Pretende a parte autora a concessão/restabelecimento de auxílio por incapacidade temporária/benefício por incapacidade permanente, benefícios anteriormente nominados auxílio-doença/aposentadoria por invalidez. Nos termos do art. 43, do Decreto nº 10.410/2020, o benefício por incapacidade permanente, uma vez cumprido o período de carência exigido, quando for o caso, será devida ao segurado que, em gozo ou não de auxílio por incapacidade temporária, for considerado incapaz para o trabalho e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, que lhe será paga enquanto permanecer nessa condição. O auxílio por incapacidade temporária, por sua vez, é marcado pela transitoriedade fundada na recuperação da capacidade laborativa do segurado, seja para a função habitualmente exercida ou para qualquer outra que tenha condições efetivas de desempenhar, obtendo os ganhos necessários para a sua manutenção. Conforme art. 29 do Decreto nº 10.410/2020, a carência, nos dois casos, é de doze meses, ressalvadas as hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e do Trabalho e da Previdência Social a cada três anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência, ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado. Passo, nesses termos, à análise das condicionantes legais pertinentes ao benefício em tela. 2.1. Dos pontos controvertidos: - Qualidade de segurado e da carência. Em se tratando de concessão/restabelecimento de benefício, faz-se necessário o preenchimento de dois requisitos: qualidade de segurado e a carência de 12 (doze) meses, que devem ser analisadas na data do início da incapacidade. Após análise das conclusões apresentadas pelo perito médico judicial, constata-se que a parte autora apresenta patologias ortopédicas, artrose lombar com discopatia (CID M19 e CID M54), síndrome do carpo bilateral (CID: G56.0) e tendinite em ombro (CID M75), bem como, comorbidades clínicas, hipertensão arterial sistêmica (HAS), diabetes Mellitus (DM) e transtorno ansioso leve (CID F41). Conforme análise do laudo pericial, verifica-se que o Sr. perito, com base nos documentos médicos anexados (atestados, relatórios e exames), bem como na natureza das enfermidades vivenciadas pela parte autora, fixou a data de Início da Incapacidade (DII) em 10/12/2024, ou seja, em momento anterior à cessação do benefício anteriormente concedido. Registre-se que a parte autora vem recebendo benefício de auxílio por incapacidade temporária, de forma intercalada, desde o ano de 2002, em especial, destacam-se os períodos de 25/06/2018 a 10/04/2019, 23/05/2019 a 01/12/2019, 30/12/2019 a 20/01/2020, 07/01/2025 a 22/03/2025, concedidos em decorrência das mesmas patologias incapacitantes que ainda persistem.…
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