Processo 0016011-97.2022.5.16.0023

TRT16 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0016011-97.2022.5.16.0023
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Imperatriz
Última publicação
20/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ ATOrd 0016011-97.2022.5.16.0023 AUTOR: ALESSANDRO RODRIGUES DA SILVA RÉU: ETAPA - SERVICOS GERAIS LTDA - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f5f29ce proferido nos autos. DESPACHO   Vistos etc. Diante do retorno dos autos, com certidão de trânsito em julgado, tendo o Acórdão de ID. b9a4173 decidido “por unanimidade, em juízo de retratação (art. 1.030, II, do CPC): a) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; e b) conhecer do recurso de revista, por violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir a responsabilidade subsidiária atribuída ao IBAMA, julgando, quanto a ele, improcedente a reclamação trabalhista. Honorários advocatícios pela parte reclamante, no importe de 5% sobre o valor atualizado da causa, em favor dos procuradores do ente público, cuja exigibilidade fica suspensa, por ser beneficiária da justiça gratuita (ADI 5.766/DF)”, NOTIFIQUEM-SE as partes para apresentarem, no prazo de 10 dias, cálculos de liquidação nos moldes do PJe-Calc, nos termos do art. 879, §1°-B, da CLT. Exclua-se a segunda reclamada. Apresentada(s) a(s) conta(s) pelas partes, considerando a obrigatoriedade do art. 879, §2º, da CLT, notifiquem-se as partes para, caso queiram, apresentem manifestação no prazo comum de 8 dias, sob pena de preclusão. Vencido o prazo, com ou sem manifestação, façam conclusos para decidir sobre eventuais impugnações e homologar a conta. Por economia processual, fixam-se os seguintes critérios a serem observados por ocasião da elaboração da conta, ressalvada determinação diversa contida no título executivo: - Correção Monetária: deverá ser observada tese geral estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal na ADC 58, de que incide o IPCA-e na fase pré-judicial e a taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação. Para o período posterior a 30/08/2024, observem-se as alterações dadas pela Lei 14.905/2024 (IPCA); - Descontos Previdenciários (se for o caso): observe-se o critério "mês a mês"; - Correção dos Valores Atinentes ao FGTS (se for o caso): considerar os mesmos critérios aplicáveis aos demais débitos trabalhistas; - Atualização dos Valores das Contribuições Sociais (INSS): feita na forma dos demais créditos trabalhistas, já que decorrentes de condenação judicial e, nesta hipótese, a constituição do crédito ocorre com a fixação da data para o pagamento decorrente da condenação trabalhista. - Parcela Relativa ao RAT: observado o percentual de enquadramento do empregador. - Imposto de Renda: Calculado mês a mês, em separado dos valores já pagos, sobre o principal tributável, excluídos os juros de mora, mediante utilização da tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se refiram os rendimentos, na forma do art. 12-A, § 1º, da Lei 7.713/88, com redação dada pela Lei 12.350/10, regulamentado pela Instrução Normativa RFB nº 1.127 de fevereiro de 2011, referente a não dedução de imposto de renda sobre juros de mora. - Imposto de Renda Incidente Sobre os Honorários Periciais: Recolhido pelo destinatário do pagamento, na qualidade de responsável tributário perante o Fisco, quando da declaração do imposto de renda anual, na forma do artigo 46, III, da Lei nº 8.541/92. Esgotada a discussão acerca dos cálculos, dê-se vista à União,…

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