Processo 0016012-09.2026.5.16.0002

TRT16 • Ação de Cumprimento

Tribunal
Número CNJ
0016012-09.2026.5.16.0002
Classe
Ação de Cumprimento
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de São Luís
Última publicação
11/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS ACum 0016012-09.2026.5.16.0002 AUTOR: SINDICATO DOS TRAB EM ESTDE ENS DA REDE PART DO ESTDOMA RÉU: EDUCATOR ENSINO FUNDAMENTAL LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a57ead4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ISTO POSTO, acolhem-se as questões processuais para declarar a validade do trâmite pelo Juízo 100% Digital, determinar as notificações exclusivas e decretar a revelia e confissão ficta da Ré e, no mérito, julga-se PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por SINDICATO DOS TRABALHADORES EM ESTABELECIMENTO DE ENSINO DA REDE PARTICULAR DO ESTADO DO MARANHÃO – SINTERP em face de EDUCATOR ENSINO FUNDAMENTAL LTDA - EPP na presente Ação de Cumprimento, para condenar a Reclamada nos seguintes termos: Obrigação de Fazer: a) Exibir nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias após o trânsito em julgado, os espelhos de RAIS/CAGED (ou e-Social correspondente) e as folhas de pagamento de todos os docentes e auxiliares de administração escolar que laboraram na instituição nos anos de 2023, 2024, 2025 e 2026, sob pena de aplicação do art. 400 do CPC e apuração por arbitramento. Obrigação de Pagar: a) Valores equivalentes ao desconto de 3% (três por cento) sobre as remunerações pagas aos docentes e auxiliares de administração escolar, a título de repasse da Taxa Negocial, referentes aos períodos de vigência das CCTs 2023/2024, 2024/2025 e 2025/2026, conforme parâmetros da fundamentação. Os demais pedidos são improcedentes. Indefere-se à parte Autora os benefícios da Justiça Gratuita. Condena-se a Ré ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos do Sindicato Autor, fixados em 15% sobre o valor líquido da condenação, apurado na fase de liquidação. Juros de mora e correção monetária na forma da fundamentação. Inexistente a incidência de recolhimentos fiscais e previdenciários, dada a natureza institucional e indenizatória da parcela. A liquidação far-se-á por cálculos ou, sucessivamente, por arbitramento, nos termos do artigo 879 da Consolidação das Leis do Trabalho, e ficará condicionada à exibição prévia dos documentos determinados no tópico de obrigação de fazer. Custas pela Reclamada, no importe de R$ 30,00 (trinta reais), calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais). A presente decisão deverá observar estritamente os termos e limites da fundamentação supra, que passa a integrar este dispositivo para todos os fins. Intime-se o Sindicato Autor, observando-se o requerimento de notificação exclusiva em nome da patrona indicada. Intime-se a Reclamada. Nada mais. SAULO TARCISIO DE CARVALHO FONTES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS TRAB EM ESTDE ENS DA REDE PART DO ESTDOMA

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