Processo 0016013-08.2020.8.08.0024

TJES • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0016013-08.2020.8.08.0024
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vitória - Comarca da Capital - 7ª Vara Cível
Última publicação
05/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 7ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980623 PROCESSO Nº 0016013-08.2020.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIELA CELESTINO DE OLIVEIRA, MILENA CELESTINO DE OLIVEIRA REQUERIDO: ABIGAIL FERNANDES Advogado do(a) REQUERENTE: MARIELA CELESTINO DE OLIVEIRA - ES14594 Advogado do(a) REQUERIDO: RICARDO JOSE DA SILVA SILVEIRA - ES21366 SENTENÇA Mariela Celestino de Oliveira e Milena Celestino de Oliveira, devidamente qualificadas na petição inicial, propôs a presente ação de arbitramento e cobrança de honorários contratuais em face de Abigail Fernandes, também qualificada nos autos, que foram registrados sob o nº 0016013-08.2020.8.08.0024. Narram as autoras que prestaram serviços advocatícios para a ré por aproximadamente nove anos nos autos do processo nº 024.06.031157-8, havendo recebido apenas a quantia de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais) previstos no contrato escrito pactuado entre as partes no ano de 2012. Afirmam que a ré teria prometido verbalmente o pagamento de um acréscimo correspondente a 20% (vinte por cento) sobre o proveito econômico obtido ao final da demanda. Argumentam que a remuneração de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais) mostra-se desproporcional e injusta face ao longo tempo de tramitação e ao êxito financeiro de R$ 945.807,70 (novecentos e quarenta e cinco mil oitocentos e sete reais e setenta centavos) alcançado pela ré, asseverando o direito ao arbitramento no artigo 22, § 2º, da Lei nº 8.906/1994. Sustentam, ainda, que tentaram compor amigavelmente com a ré o pagamento de uma fração de 5% (cinco por cento) sobre o êxito, sem obter sucesso, ressaltando o caráter alimentar da verba. Por tal razão, requereram a concessão de tutela cautelar de arresto e pediram, ao final o arbitramento de honorários advocatícios contratuais na proporção de 20% (vinte por cento) sobre o êxito, totalizando R$ 194.491,39 (cento e noventa e quatro mil quatrocentos e noventa e um reais e trinta e nove centavos), condenando a ré ao respectivo pagamento. A petição inicial veio instruída com as peças de folhas 2/275. Foi proferida decisão que indeferiu o requerimento de tutela provisória de urgência (fl. 277). A demandada, após citação, ofertou contestação (fls. 287/300), na qual suscitou, preliminarmente, a nulidade da citação e a incompetência absoluta. No mérito, sustentou que celebrou contrato escrito válido prevendo unicamente o pagamento de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais) pelos serviços, valor este que já foi integralmente pago, inexistindo em absoluto qualquer promessa verbal de pagamento de percentual sobre o êxito. Aduz que a existência de contrato escrito afasta a possibilidade jurídica de arbitramento judicial de honorários, devendo prevalecer o princípio do pacta sunt servanda, sustentando ainda que as autoras agem com litigância de má-fé ao alterarem a verdade dos fatos, inventando promessa inexistente e deduzindo pretensão contra texto expresso de lei. Requereu que sejam julgados improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, com a consequente condenação das autoras por litigância de má-fé e nos ônus sucumbenciais. Proferiu-se decisão de saneamento (ID 78127886), pela qual foram rejeitadas as questões preliminares de nulidade da citação e de incompetência absoluta, com a fixação das questões…

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