Processo 0016013-09.2025.8.27.2706

TJTO • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0016013-09.2025.8.27.2706
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Sec. da 2ª Câmara Cível
Última publicação
05/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0016013-09.2025.8.27.2706/TO RELATORA : Desembargadora EDILENE PEREIRA DE AMORIM ALFAIX NATARIO APELANTE : DEROCY SOUSA DOS SANTOS (AUTOR) ADVOGADO(A) : LUKAS WANDERLEY PEREIRA (OAB TO010218) APELADO : BANCO BRADESCO S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : PAULO EDUARDO PRADO (OAB TO04873A) ADVOGADO(A) : KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB SP178033) ADVOGADO(A) : REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI (OAB SP257220) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. IDENTIDADE DE PARTES. OBJETOS DISTINTOS. AUSÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, sob o argumento de ausência de interesse processual, em razão de suposto fracionamento indevido de demandas ajuizadas pelo autor contra a mesma instituição financeira, o Banco Bradesco S.A. Na ação originária, o autor pleiteia a declaração de inexistência de débitos relativos a encargos bancários (“Encargo de Limite de Crédito” e “IOF”) descontados indevidamente de conta vinculada a benefício previdenciário, além de restituição em dobro e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o ajuizamento de ações semelhantes contra o mesmo réu, com pedidos e causas de pedir autônomos, configura litigância predatória apta a justificar a extinção do processo por ausência de interesse processual; e (ii) estabelecer se, no caso concreto, estavam presentes os requisitos legais para o indeferimento da petição inicial com base no art. 485, VI, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A extinção do processo com fundamento na litispendência, perempção ou coisa julgada, nos termos do art. 485, V e VI, do CPC, exige a identidade entre partes, causa de pedir e pedido, conforme art. 337, §§ 1º a 3º, do CPC, o que não se verifica no caso concreto. 4. Embora haja identidade subjetiva entre as ações, os objetos litigiosos são distintos: a presente demanda trata de encargos bancários específicos (“Encargo de Limite de Crédito” e “IOF”), ao passo que outra ação ajuizada pelo mesmo autor versa sobre cobranças diversas (“tarifas bancárias”), afastando a tríplice identidade exigida pela lei processual. 5. O A mera simultaneidade do ajuizamento das ações, a padronização da redação das petições iniciais ou a semelhança de fundamentos jurídicos não configuram, por si só, litigância predatória, sendo imprescindível a demonstração concreta de fracionamento artificial ou abuso do direito de ação. 6. A jurisprudência da 2ª Câmara Cível do TJTO é firme no sentido de que ações propostas por um mesmo autor contra a mesma instituição bancária, quando versam sobre contratos, débitos ou fatos autônomos, não ensejam extinção por ausência de interesse processual. 7. O A extinção precoce da demanda, sem possibilitar a instrução mínima necessária, viola o direito fundamental de acesso à justiça (CF/1988, art. 5º, XXXV), razão pela qual deve ser anulada a sentença recorrida. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. O ajuizamento de ações semelhantes contra o mesmo réu não configura litigância predatória quando os pedidos e causas de pedir são distintos e baseados em fatos autônomos. 2.   A caracterização de abuso do direito de ação exige demonstração concreta da…

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