Processo 0016013-27.2026.5.15.0000
TRT15 • Mandado de Segurança Cível
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 2ª SEÇÃO DE DISSÍDIOS INDIVIDUAIS Relator: JOAO BATISTA DA SILVA MSCiv 0016013-27.2026.5.15.0000 IMPETRANTE: RUBENS TSUBOI E OUTROS (1) AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA VARA DO TRABALHO DE TUPÃ INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 35e64c5 proferida nos autos. 2ª Seção de Dissídios Individuais Gabinete do Desembargador João Batista da Silva - 2ª SDI Processo: 0016013-27.2026.5.15.0000 MSCiv IMPETRANTES: RUBENS TSUBOI e MARIO TSUBOI AUTORIDADE COATORA: JUIZ DA VARA DO TRABALHO DE TUPÃ GDJS/gc Vistos, etc. Trata-se de mandado de segurança apresentado por RUBENS TSUBOI e MARIO TSUBOI, contra ato praticado pelo Exmo. Juiz SIDNEY XAVIER ROVIDA, em exercício na VARA DO TRABALHO DE TUPÃ, no bojo do cumprimento provisório de sentença 0010198-48.2026.5.15.0065, ajuizado por LEONARDO NEVES CARDOSO, para aduzirem, em resumo, que o indigitado ato coator, ao rejeitar o aproveitamento dos depósitos judiciais realizados na Ação Civil Pública da qual são réus, para fins de garantia do cumprimento individual do título executivo coletivo, configura ato ilegal. Argumentam que os depósitos judiciais realizados nos autos da Ação Civil Pública 0010604-50.2018.5.15.0065, no importe de R$10.059,15 (dez mil e cinquenta e nove reais e quinze centavos), em 05 de julho de 2021, e outro no valor de R$ 373.122,93 (trezentos e setenta e três mil cento e vinte e dois reais e noventa e três centavos), efetuado em 24 de setembro de 2025, ainda, que vinculados à fase de conhecimento, possuem a finalidade de garantir futura execução oriunda da própria ação coletiva, assim sendo, sustentam que o fato de o cumprimento provisório de sentença derivar da ACP não impede, por si só, o aproveitamento da garantia já prestada pelos impetrantes nos autos principais. Aduzem que a execução deve processar-se da forma menos onerosa, conforme art. 805/CPC, de modo que o indeferimento do aproveitamento dos depósitos judicias custodiados na ação coletiva, seguida de ordem para garantia da execução provisória individual, implica duplo ônus aos impetrantes. Diante deste cenário, apontam estar evidenciada a probabilidade do direito e que o risco da demora é cadente, considerando que foram intimados para garantir a execução provisória individual, no prazo de 10 (dez), sob pena de constrição judicial, com o que defendem o atendimento do disposto no art. 7°, III, da Lei 12.016/09, para fins de concessão de medida liminar para “Determinar a suspensão dos efeitos do ato dito ilegal, notadamente a ordem de depósito judicial sob pena de prosseguimento com execução forçada” (item 1 do rol dos pedidos – fl. 14) e, ao final, a confirmação da segurança para “... cassar o ato ilegal praticada pela Autoridade Coatora, determinado o aproveitamento dos depósitos judiciais realizados nos autos da ACP n° 0010604-50.2018.5.15.0065, como garantia do Juízo do cumprimento provisório de sentença em questão, com a intimação dos Impetrantes para reforço de garantia se for o caso” (item 2 do rol dos pedidos – fl. 14). Atribuíram à causa o valor de valor de R$ 1.000,00 (mil reais) e juntaram documentos (fls. 15/212). É o relatório. DECIDO: 1 – DO CABIMENTO Da conferência dos termos da petição inicial, concluo que o presente writ não ultrapassa o juízo do cabimento. O ato coator está assim grafado: “Intimados para esclarecer a que título se deu o depósito judicial realizado nos autos da Ação…
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