Processo 0016013-37.2026.5.16.0020
TRT16 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PRESIDENTE DUTRA ATOrd 0016013-37.2026.5.16.0020 AUTOR: LEONARDO DA SILVA LIMA RÉU: MIX MANA LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a5943ea proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO DIANTE DO EXPOSTO, nos autos da ação trabalhista ajuizada por LEONARDO DA SILVA LIMA contra MIX MANA LTDA, MANA PRODUTOS ALIMENTICIOS E ATACADO LTDA e MANA PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA, decido julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na exordial, para reconhecer o vínculo empregatício entre as partes desde 25/03/2022 e, ato contínuo, condenar: 1) exclusivamente a MIX MANA LTDA, a retificar os registros de início e término do contrato na CTPS digital do autor, o prazo de 5 (cinco) dias após o trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a dez dias e reversível ao reclamante; 2) as três reclamadas, solidariamente, a pagar os seguintes títulos: a) saldo residual de três dias do aviso prévio proporcional, de forma indenizada; b) 9/12 de 13º salário proporcional de 2022; c) férias integrais de 2022/2023, 2023/2024 e 2024/2025, e 5/12 de férias proporcionais de 2025/2026, todas de forma simples e acrescidas de 1/3, deduzidas as quantias pagas e comprovadas nos autos sob o mesmo título; d) FGTS de 25/03/2022 a 22/11/2022, acrescido da multa de 40%; e) diferenças entre o salário mínimo nacional e o piso normativo das CCTs da categoria, de 25/03/2022 a 31/03/2024, com repercussão sobre aviso prévio, gratificações natalinas, férias + 1/3 e FGTS + 40%; f) diferenças entre o salário base de R$ 1.519,11 e o piso normativo das CCTs da categoria, de 01/05/2024 até o fim do contrato, com repercussão sobre as mesmas verbas discriminadas no item “e” supra; g) auxílio alimentação, por todo o contrato, nos termos e valores fixados nas CCTs da categoria, deduzidas as quantias comprovadamente pagas sob o mesmo título; h) horas laboradas além da 8ª diária e da 44ª semanal, de forma não cumulativa, por todo o contrato, com adicional de 50% e reflexos sobre repousos semanais remunerados, aviso prévio, 13º salário, férias + 1/3 e FGTS + 40%; i) horas laboradas aos feriados nacionais, por todo o contrato, com adicional de 100% e repercussão sobre aviso prévio indenizado, férias + 1/3, 13º salários e FGTS + 40%; j) 30 (trinta) minutos suprimidos do intervalo interjornada de 11h consecutivas, entre as terças e quartas-feiras, e entre as quintas e sextas-feiras, por todo o contrato, com adicional de 50% e de forma indenizada, sem reflexos. Improcedentes os demais pedidos. Liquidação por cálculos, conforme parâmetros definidos na fundamentação, parte integrante deste dispositivo para todos os fins. Concedo ao reclamante os benefícios da gratuidade da justiça. Custas de R$ 1.400,00, pelas reclamadas, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação de R$ 70.000,00. Honorários advocatícios devidos pelas reclamadas em favor do(a) advogado(a) do reclamante, fixados em 10% do valor que resultar da liquidação do julgado. Honorários advocatícios devidos pelo reclamante em favor do(a) advogado(a) das reclamadas, fixados em 10% sobre o somatório atualizado dos pedidos julgados totalmente improcedentes, cuja exigibilidade ficará suspensa, observado o disposto nos artigos 11-A da CLT e 98, §3º, do CPC, em face da decisão do STF na ADI nº 5.766/DF. Intimem-se as partes. Nada mais.…
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