Processo 0016013-44.2024.5.16.0008
TRT16 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: JAMES MAGNO ARAUJO FARIAS ROT 0016013-44.2024.5.16.0008 RECORRENTE: ANTONIO MOISES ARAUJO RECORRIDO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e2439a2 proferida nos autos. ROT 0016013-44.2024.5.16.0008 - 2ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. ANTONIO MOISES ARAUJO LUCAS DUARTE MOZINI (RO11699) NAYLIN NICOLLE PAIXAO NUNES (RO9228) Recorrido: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO RECURSO DE: ANTONIO MOISES ARAUJO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 13/05/2026 - Id 7fbc4d0; recurso apresentado em 19/05/2026 - Id 3443b2e). Representação processual regular (Id 74dceb7). Preparo dispensado (Id a2ce8be). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE (13875) / RAIOS SOLARES Alegação(ões): - contrariedade à OJ 173, II da SDI-1 do TST. - violação do(s) artigo 195, § 2º da CLT. - divergência jurisprudencial. Relatório O (A) Recorrente alega, em resumo, que o Acórdão desconsidera integralmente o período de vigência da redação anterior do Anexo 3 da NR-15, aplicável à exposição ao calor em atividades realizadas a céu aberto, inclusive decorrente de fonte natural (calor solar). Sustenta que o Tribunal reconheceu expressamente que, para o período de 11/01/2019 a 10/12/2019, a redação anterior da NR-15 não excluía o calor natural. Reconheceu, ainda, a aplicação da jurisprudência consolidada na OJ nº 173, II, da SDI-I do TST, que assegura o adicional de insalubridade ao trabalhador exposto ao calor excessivo (inclusive ao sol). Argumenta que a decisão regional ao manter a sentença de improcedência sob o fundamento de ausência de provas, referendando um laudo pericial que deliberadamente se recusou a produzir a medição técnica exigida para a época dos fatos, incorreu em flagrante cerceamento do direito de defesa, violando de forma direta e literal o art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal. Que, demonstrada a aplicação da norma anterior no período imprescrito e a imperiosa necessidade de medição técnica (IBUTG) conforme a OJ 173 do TST, requer o provimento do recurso para reformar o Acórdão, reconhecendo a nulidade ou a má-aplicação da lei, com o consequente retorno dos autos para a devida apuração técnica quantitativa do calor no período anterior a 11/12/2019. Transcreve arestos para confronto de teses. Fundamentos do acórdão recorrido: “Pausas térmicas - nulidade da sentença Alega o reclamante que a sentença é nula por ausência de realização de medição de calor a fim de aferir o quadro de insalubridade. Alega que a medição do índice de IBUTG é indispensável para aferição do quadro de insalubridade enfrentado. Argumenta que não há que se falar de exposição ao calor de forma artificial, visto que resta previsto, conforme OJ 173, II, o direito do trabalhador referente ao adicional de insalubridade exposto ao calor acima dos limites de tolerância, inclusive em ambiente externo. Afirma que as condições de trabalho em que realiza as atividades laborais são insalubres, enfrentando altas temperaturas por extensos períodos, ausente de adequado suporte por parte de seu empregador, no fornecimento das discutidas pausas térmicas, assim como na oferta de EPI…
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