Processo 0016014-96.2024.4.05.8001

TRF5 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0016014-96.2024.4.05.8001
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
2ª Relatoria TR/AL
Última publicação
18/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

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Última movimentação

EMENTA VOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. SENTENÇA EXTINTIVA. COISA JULGADA FORMAL. NOVAS DOCUMENTAÇÕES. RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Alagoas 1ª Turma Recursal de Alagoas RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0016014-96.2024.4.05.8001 RECORRENTE: EDLEUZA INACIO DOS SANTOS BARBOSA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: SINAIR BRAZ PORTO - AL5214-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL QUE DEVE SER CORROBORADO POR PROVA ORAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. ANULAÇÃO. RECURSO PROVIDO EM PARTE. RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Alagoas 1ª Turma Recursal de Alagoas RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0016014-96.2024.4.05.8001 RECORRENTE: EDLEUZA INACIO DOS SANTOS BARBOSA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: SINAIR BRAZ PORTO - AL5214-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) PROCESSO Nº 0016014-96.2024.4.05.8001 RECORRENTE: EDLEUZA INACIO DOS SANTOS BARBOSA RECORRIDO(A): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) JUIZ SENTENCIANTE: FRANCISCO GUERRERA NETO VOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL QUE DEVE SER CORROBORADO POR PROVA ORAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. ANULAÇÃO. RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade rural, por entender que a parte autora não possui qualidade de segurado especial. 2. Sustenta a recorrente, em síntese, que o conjunto probatório colacionado aos autos comprova a sua condição de segurada especial pelo tempo de carência necessário para fins de concessão do benefício de aposentadoria por idade rural. 3. Inicialmente, afasto a alegação de nulidade por ausência de fundamentação. A sentença explicitou os motivos concretos, que convenceram o julgador a não acolher a pretensão autoral. Houve, portanto, motivação suficiente e específica, em conformidade com o art. 489 do CPC, não se tratando de decisão genérica. 4. A aposentadoria por idade de segurado especial - rurícola, de regra, é cabível quando se configuram os três requisitos exigidos pela legislação de regência da matéria (art. 39, I, da Lei n.º 8.213/1991), quais sejam: (a) idade de 60 (sessenta) anos, se homem, ou 55 (cinquenta e cinco) anos, se mulher (art. 48, § 1.º, da Lei n.º 8.213/1991 e art. 51, caput, do Decreto n.º 3.048/1999); (b) efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, pelo número de meses de contribuição correspondente ao da carência para a obtenção do benefício, consoante tabelas previstas nos respectivos dispositivos legais (art. 48, § 2.º c/c art. 143 da Lei n.º 8.213/1991 e art. 51, parágrafo único, c/c art. 182 do Decreto n.º 3.048/1999); (c) atividade rural exercida em regime de economia familiar e de subsistência, admitindo-se apenas a título excepcional, em caráter eventual, a prestação de serviços de terceiros não componentes da unidade familiar. 5. É segurado especial aquele que trabalha como parceiro, meeiro, arrendatário rural, pescador artesanal e o assemelhado, que exerçam suas…

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