Processo 0016015-94.2026.5.15.0000
TRT15 • Mandado de Segurança Cível
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 2ª SEÇÃO DE DISSÍDIOS INDIVIDUAIS Relator: RICARDO ANTONIO DE PLATO MSCiv 0016015-94.2026.5.15.0000 IMPETRANTE: RUBENS TSUBOI E OUTROS (1) AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA VARA DO TRABALHO DE TUPÃ INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 76b4191 proferida nos autos. Trata-se de mandado de segurança, com pedido de concessão de liminar, impetrado por RUBENS TSUBOI e MÁRIO TSUBOI contra decisão proferida nos autos do processo 0011642-53.2025.5.15.0065, da Vara do Trabalho de Tupã, que determinou aos executados a realização de novo depósito para garantia integral do débito, no prazo de 10 dias, sob pena de prosseguimento da execução forçada mediante ferramentas eletrônicas. Figura como litisconsorte LUCIMAR DA CRUZ. Segundo argumentam os impetrantes, o ato é ilegal pois o Juízo já se encontra garantido por depósitos judiciais realizados nos autos da Ação Civil Pública de origem (ACP nº 0010604-50.2018.5.15.0065), os quais totalizam valores expressivos (R$ 10.059,15 e R$ 373.122,93) e foram efetuados justamente para adiantar a garantia da execução, dada a condição de idosos enfermos dos executados. Em suas palavras, a nova ordem de depósito impõe uma "dupla garantia" e gera "onerosidade excessiva", desconsiderando que os valores já depositados na ação coletiva estão vinculados ao feito principal e são suficientes para satisfazer o crédito. Com base em tal quadro, deduzem que a probabilidade do direito está consubstanciada na viabilidade jurídica de aproveitamento dos depósitos da ação coletiva para garantir execuções individuais, evitando o desembolso duplicado de valores. O risco ao resultado útil do processo (perigo na demora), por seu turno, estaria caracterizado pela iminência de medidas constritivas patrimoniais forçadas caso não efetuado o novo depósito no exíguo prazo de 10 dias, o que consolidaria prejuízo irreparável aos impetrantes antes do julgamento de mérito deste writ. Pede, assim, a concessão de segurança para: liminarmente, suspender os efeitos do ato inquinado, sustando a ordem de depósito judicial e o prosseguimento da execução forçada; no mérito, cassar o ato ilegal, determinando o aproveitamento dos depósitos realizados na ACP nº 0010604-50.2018.5.15.0065 como garantia do cumprimento provisório de sentença, facultando-se apenas a intimação para eventual reforço; a citação da Autoridade Coatora para prestar informações; a notificação da beneficiária (litisconsorte) para manifestação; a produção de todos os meios de prova admitidos, especialmente documental, testemunhal, depoimento pessoal e pericial. A decisão atacada (id. 5c9efdc), proferida nos autos do CumSen 0011642-53.2025.5.15.0065, assim dispôs: “Diante do comando expresso no artigo 884, caput, da CLT, a garantia integral do Juízo constitui pressuposto objetivo indispensável para a admissibilidade e o regular processamento dos Embargos à Execução na seara laboral. No caso em análise, a pretensão dos executados de aproveitar, neste momento, o depósito recursal/judicial realizado na ação coletiva para fins de garantia e/ou quitação deste cumprimento individual de sentença carece de amparo legal pelos fundamentos a seguir expostos. O presente cumprimento individual é procedimento autônomo, que tramita em autos apartados e visa à satisfação de crédito individualizado. Os depósitos a que aludem os executados estão adstritos aos limites do processo…
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