Processo 0016016-22.2026.5.16.0010
TRT16 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE BARRA DO CORDA ATOrd 0016016-22.2026.5.16.0010 AUTOR: MASCAREM DE MELO MIRANDA RÉU: NELSON OLIVEIRA ALVES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 50c338f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, nos autos da presente ação trabalhista ajuizada por MASCAREM DE MELO MIRANDA em face de NELSON OLIVEIRA ALVES, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para reconhecer o vínculo empregatício entre as partes, no período de 01/11/2019 a 12/09/2025, e condenar o reclamado às seguintes obrigações, nos limites dos pedidos (art. 492 do CPC): OBRIGAÇÃO DE FAZER: a) proceder à anotação e baixa da CTPS do reclamante, no prazo de 10 (dez) dias a contar da notificação para o ato, para constar como data de admissão 01/11/2019 e data de saída em 12/09/2025, função de operador de máquina e salário mensal de R$ 2.319,67, sob pena de multa de R$ 1.000,00, a ser revertida em favor do reclamante (art. 536, § 1º, do CPC); b) entregar ao reclamante as guias necessárias ao requerimento do seguro-desemprego, no prazo de 10 (dez) dias após a notificação para o ato, sob pena de multa de R$ 1.000,00, a ser revertida em favor do reclamante (art. 536, § 1º, do CPC). C) efetuar, no prazo de 10 (dez) dias após o trânsito em julgado, o recolhimento do FGTS com a multa de 40% na conta vinculada do reclamante junto à CEF, referente a todo o período contratual; OBRIGAÇÕES DE PAGAR: a) aviso prévio indenizado de 45 dias; 13º salário integral de 2020, 2021, 2022, 2023 e 2024 e proporcional de 2019 (2/12 avos) e 2025 (8/12 avos); férias com 1/3 simples de 2019/2020, 2020/2021, 2021/2022, 2022/2023, 2023/2024, e proporcionais de 2024/2025 (10/12 avos); multa do art. 467 da CLT; multa do art. 477, § 8º, da CLT. Improcedentes os demais pedidos. Contribuições previdenciárias e retenção fiscal incidentes sobre as parcelas de natureza salarial, nos termos da Súmula nº 368 do C. TST (R$ (1.110,25 a título de cota-parte do reclamante e R$ 5.793,19 referentes à cota-parte do reclamado). Defiro os benefícios da justiça gratuita ao reclamante. Honorários advocatícios sucumbenciais, na forma da fundamentação, calculados em R$ 8.249,82, devidos pelo reclamado. Custas processuais pelo reclamado, no importe de R$ 1.908,62, sobre o valor da condenação, de R$ 95.430,97, conforme cálculos de liquidação anexos (ART. 789, I, E 790-A, DA CLT). Intimem-se as partes. Expeçam-se ofícios à CEF, ao INSS e à SRTE, para os fins de direito. Cumpra-se após o trânsito em julgado. MAURILIO RICARDO NERIS Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MASCAREM DE MELO MIRANDA
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