Processo 0016016-44.2025.8.16.0030
TJPR • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3027-1576 - E-mail: cart3civel@gmail.com Autos nº. 0016016-44.2025.8.16.0030 Processo: 0016016-44.2025.8.16.0030 Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$59.019,42 Autor(s): BANCO J. SAFRA S.A Réu(s): Edite Provensi dos Santos Ribeiro SENTENÇA Vistos. 1. Relatório Trata-se de ação de Busca e Apreensão com pedido liminar em que BANCO J SAFRA S/A propôs em face de EDITE PROVENSI DOS SANTOS, ambos qualificados nos autos, aduzindo em síntese que concedeu financiamento no valor de R$106.110,24 (cento e seis mil, cento e dez reais e vinte e quatro centavos) a ser pago em 48 parcelas mensais e sucessivas no valor de R$2.210,63 (dois mil, duzentos e dez reais e sessenta e três centavos) com vencimento em 15/06/2023, mediante contrato de financiamento nº 0115400010012346 para aquisição de bens garantido por alienação fiduciária, que transferiu para a requerida o veículo MARCA KIA, MODELO SPORTAGE EX 2WD 2.0 16V AT 4P COM AG, CHASSI KNAPC817BF7751608, ANO/MODELO 2015, PLACA FCE0B34, RENAVAM 1058349063. Alegou que a requerida tornou-se inadimplente, deixando de efetuar o pagamento a partir de 15/12/2024 incorrendo em mora. Requereu, liminarmente, a expedição de mandado de busca e apreensão do bem, e a citação da requerida para o pagamento do débito ou para contestar o pedido. Juntou aos autos documentos nos eventos 1.2 - 1.13. A liminar de busca e apreensão foi concedida no evento 17.1, determinando-se a citação da ré. O bem foi apreendido no evento 53.2. Citada, a ré apresentou contestação no evento 59.1 requerendo a concessão dos benefícios da justiça gratuita, alegou que o contrato firmado entre as partes foi de adesão, que a instituição financeira inseriu cláusula de capitalização diária de juros, sem especificar o percentual de capitalização, que tal conduta configura prática abusiva e causa de descaracterização da mora, requereu a inversão do ônus da prova, aplicando-se, para tanto, código de defesa do consumidor. Colacionou precedente deste Juízo em caso análogo aos autos, requerendo seja aplicado o mesmo entendimento, julgando-se improcedente a ação de busca e apreensão, com a consequente descaracterização da mora, ainda, aduziu sobre a necessidade de observância do entendimento do STJ de 30/06/2025, nos autos do RESP Nº 2208405 - PR (2025/0133886-6), teceu sobre a capitalização diária de juros - falta de indicação da taxa – RESP 2.018.076/RS – RESP 1.826.463/SC - RESP 1.568.290/RS - TEMA 28 DO STJ, ao final, discorreu tratar-se de precedentes de observância obrigatória nos termos do art. 927, III do CPC. Por fim, requereu a improcedência do pedido inicial, para que seja declarada por sentença a descaracterização da mora, a restituição do veículo apreendido, aplicação da multa prevista no art. 3º, §6º do Dec. Lei nº 911/69. Juntou documentos para comprovar o alegado nos eventos 59.1 - 59.12. A parte autora impugnou à contestação rebatendo as alegações da ré (evento 64.1). Em seguida, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. 2. Fundamentação O caso é de julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, tratando-se de matéria que dispensa a produção de outras provas senão as constantes dos autos. Impõe-se destacar que…
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