Processo 0016017-04.2026.5.16.0011

TRT16 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0016017-04.2026.5.16.0011
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Balsas
Última publicação
08/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE BALSAS ATOrd 0016017-04.2026.5.16.0011 AUTOR: RAILEY BARBOSA ALVES RÉU: AGROPECUARIA CONQUISTA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ae61046 proferida nos autos. DECISÃO Analisando os autos, verifico que a audiência realizada em 07/04/2026 foi adiada em razão da ausência de notificação da segunda reclamada indicada como “Fazenda Vale Escondido”. Constata-se, contudo, que a referida “fazenda” foi incluída no polo passivo sem indicação de CNPJ ou outros elementos de identificação jurídica, tendo a parte autora afirmado que laborou em propriedades rurais pertencentes ao mesmo grupo econômico da empresa Agropecuária Conquista Ltda. Nesse contexto, observa-se que a “Fazenda Vale Escondido”, tal como indicada, não possui personalidade jurídica própria, tratando-se, em princípio, de mero estabelecimento rural, desprovido de capacidade processual, nos termos da legislação processual aplicável. Todavia, considerando que a audiência redesignada possui natureza inicial; que compete à parte autora a correta indicação das partes (CLT, art. 840, §1º); e que deve ser oportunizada a regularização do polo passivo, nos termos do art. 321 do CPC, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho determino que a parte autora, no prazo de 5 (cinco) dias, emende a petição inicial para: a) regularizar a qualificação da segunda reclamada, indicando corretamente a pessoa jurídica responsável (com CNPJ), caso pretenda manter a sua inclusão no polo passivo, especialmente em razão da alegação de grupo econômico; ou b) excluir a “Fazenda Vale Escondido” do polo passivo, caso reconheça tratar-se de ente despersonalizado sem capacidade processual. Fica desde já consignado que, na ausência de regularização, a referida indicação será desconsiderada, prosseguindo-se o feito em face da primeira reclamada.  Determino, ainda, o recolhimento do mandado de notificação de id 6a879b3 anteriormente expedido. Apresentada a emenda, proceda-se à retificação do cadastro das partes no PJe, se necessário e aguarde-se a realização da audiência já designada. Intimem-se. Cumpra-se. BALSAS/MA, 03 de junho de 2026. MARCIA ROCHA DE NARDIN Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - AGROPECUARIA CONQUISTA LTDA

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