Processo 0016017-80.2016.5.16.0002

TRT16 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0016017-80.2016.5.16.0002
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de São Luís
Última publicação
05/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS ATOrd 0016017-80.2016.5.16.0002 AUTOR: HERINALVA CORREA DOS SANTOS RÉU: MAIOBAO TELECOM LTDA - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 675854c proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. Trata-se de petição apresentada pela parte exequente, por meio da qual requer o redirecionamento da execução e a inclusão da empresa TELEFONICA BRASIL S.A. (VIVO) no polo passivo da demanda, invocando a sua responsabilidade subsidiária na condição de suposta tomadora de serviços. Analisando detidamente os autos, constata-se que a pretensão da parte exequente encontra óbice na coisa julgada material. A referida empresa já figurou no polo passivo da demanda durante a fase de conhecimento, tendo apresentado defesa. Ao prolatar a sentença de mérito, este Juízo analisou expressamente a relação havida entre as demandadas e afastou o pleito de responsabilização da segunda reclamada, fundamentando que a hipótese dos autos tratava de relação comercial típica de distribuição, e não de terceirização de mão de obra. Assim, o título executivo judicial que ampara a presente execução expressamente julgou improcedente o pedido formulado em face da TELEFONICA BRASIL S.A., isentando-a de qualquer responsabilidade pelo adimplemento das verbas deferidas à trabalhadora. Desse modo, o deferimento do requerimento em fase de execução configuraria grave e direta violação à coisa julgada. Diante do exposto, indefiro o requerimento de inclusão da empresa TELEFONICA BRASIL S.A. no polo passivo da lide, advertindo a exequente de que a repetição de expedientes manifestamente infundados ou contrários à coisa julgada poderá ensejar a aplicação de penalidade por litigância de má-fé. Converto em penhora todos os valores bloqueados via SISBAJUD, devendo a parte Executada (LUIZ CARLOS MAIA MELO) ser intimada para SE MANIFESTAR, no prazo legal de 05 (cinco) dias, sobre as hipóteses do § 3º do artigo 854 do CPC. Passado in albis o prazo de manifestação, expeça-se alvará eletrônico de transferência em favor da parte exequente para levantamento dos valores constritos, sem incidência momentânea de descontos, intimando-a da disponibilização eletrônica do expediente. Após o pagamento, atualizem-se os cálculos, com dedução dos valores levantados pela parte exequente, e, intime-se o(a) Exequente para, em 10 dias, indicar meios efetivos para o prosseguimento da execução, diversos dos já adotados por este Juízo, sob pena de remessa dos autos ao arquivo provisório por 2 (dois) anos, iniciando-se o prazo da prescrição intercorrente, nos termos do art. 11-A da CLT. SAO LUIS/MA, 04 de maio de 2026. PAULO FERNANDO DA SILVA SANTOS JUNIOR Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - HERINALVA CORREA DOS SANTOS

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