Processo 0016018-53.2026.5.16.0022

TRT16 • Ação de Cumprimento

Tribunal
Número CNJ
0016018-53.2026.5.16.0022
Classe
Ação de Cumprimento
Órgão Julgador
7ª Vara do Trabalho de São Luís
Última publicação
11/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS ACum 0016018-53.2026.5.16.0022 AUTOR: SINDICATO DOS TRAB EM ESTDE ENS DA REDE PART DO ESTDOMA RÉU: L PASSOS PIRES - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9d4a097 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para condenar a reclamada L PASSOS PIRES – EPP a pagar ao SINDICATO DOS TRABALHADORES EM ESTABELECIMENTOS DE ENSINO DA REDE PARTICULAR DO ESTADO DO MARANHÃO – SINTERP/MA, nos termos da fundamentação, os valores devidos a título de taxa negocial referentes às CCTs 2023/2024, 2024/2025 e 2025/2026, correspondentes a 3% (três por cento) da remuneração dos docentes e auxiliares de administração escolar não opositores, a serem apurados em liquidação de sentença, excluídos os valores correspondentes aos trabalhadores que eventualmente tenham exercido o direito de oposição na forma e prazo previstos nas respectivas convenções, acrescidos de juros e correção monetária. A liquidação deverá ser feita por artigos, nos termos do art. 509, I, do CPC c/c art. 879 da CLT, mediante apresentação, pela empresa reclamada, de lista completa dos empregados que para ela trabalharam durante o período objeto da condenação (inclusive os admitidos e demitidos nesse ínterim), acompanhada das respectivas remunerações mensais (salários base), para fins de apuração da taxa negocial. Fica autorizada à reclamada a comprovação de oposição prévia regularmente formalizada perante o sindicato autor, nos termos do Parágrafo Único da Cláusula Trigésima Terceira da CCT, para fins de exclusão dos respectivos trabalhadores do cálculo da contribuição. Sobre os valores apurados incidirão multa penal de 2% (dois por cento) sobre o total não recolhido e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do art. 600, da CLT. Defiro à reclamada a gratuidade de justiça. Condeno o sindicato autor a pagar, ao ilustre advogado da reclamada, os seus honorários de sucumbência, os quais são fixados em 10% das verbas julgadas improcedentes (multa da CCT). Condeno a reclamada, por sua vez. a pagar honorários advocatícios sucumbenciais ao ilustre advogado do sindicato autor, no valor equivalente a 10% dos montantes objeto da condenação, ficando, contudo, suspensa a sua exigibilidade, em razão da gratuidade de justiça a ela deferida. A reclamada terá o prazo de trinta dias, a contar do trânsito em julgado da sentença, para apresentar a lista de empregados, conforme detalhado na fundamentação, para fins de liquidação, sob pena de multa diária de R$100,00 (cem reais), limitada a R$ 2.000,00 (dois mil reais). Custas processuais, pela reclamada, no valor de R$100,00, calculadas sobre estimado da condenação de R$5.000,00, dispensadas. Intimem-se as partes. PAULO SERGIO MONT ALVERNE FROTA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS TRAB EM ESTDE ENS DA REDE PART DO ESTDOMA

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