Processo 0016020-65.2026.5.16.0008

TRT16 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0016020-65.2026.5.16.0008
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Bacabal
Última publicação
12/08/2026
Partes
4

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJRéu

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE BACABAL ATSum 0016020-65.2026.5.16.0008 AUTOR: JHONNY WALEF SILVA REIS VIEIRA RÉU: SONIA MARIA BONFIM ERICEIRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 18dca60 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Diante do exposto, rejeito a preliminar de inépcia da inicial e a impugnação à Justiça Gratuita e, no mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da reclamação trabalhista movida por JHONNY WALEF SILVA REIS VIEIRA em face de SONIA MARIA BONFIM ERICEIRA, para condenar o(a) reclamado(a) a pagar ao(à) autor(a), após os trânsito em julgado, a quantia de R$ 10.025,00, referente às seguintes verbas: a) aviso prévio indenizado (42 dias); b) 13º salário de 2025; c) férias mais 1/3, proporcionais (4/12); d) Multa rescisória de 40%, que deverá ser depositados na conta vinculada do(a) trabalhador(a), nos termos dos arts. 18 e 26 da Lei 8.036/1990, ficando desde logo autorizado seu levantamento (juntamente com os depósitos fundiários), haja vista a forma de resolução contratual; e) multa do art. 477, 8º da CLT, no valor de um mês da remuneração obreira. Condeno a reclamada, também, a pagar honorários advocatícios de sucumbência, no valor de R$ 1.002,50. Tendo em vista a sucumbência recíproca, condeno o(a) reclamante em honorários advocatícios, no importe de 10% sobre o valor atribuído a cada pedido sucumbido (indenização por danos morais e ressarcimento de despesas), devendo a exigibilidade de tal obrigação permanecer suspensa em face da concessão dos benefícios da justiça gratuita  (artigo 98, §3º, do CPC), vedada qualquer compensação com créditos trabalhistas do(a) autor(a) enquanto durar a condição da parte autora de beneficiária da justiça gratuita, nos termos da fundamentação supra. A título de obrigação de fazer, condeno a reclamada na obrigação de expedir as guias de seguro desemprego em favor do obreiro, no prazo de 05 dias após o trânsito em julgado, sob pena de conversão da obrigação de fazer em indenização equivalente a 05 (cinco) cotas do benefício a que teria direito o reclamante, nos termos do artigo 4º da Lei nº 7.998/1990, dos arts. 186 e 927 do CC/02 e das normas do CODEFAT. Fica também ressalvada a possibilidade de conversão da obrigação de fazer em indenização equivalente, caso o não recebimento do beneficio pelo autor decorra de conduta omissiva da reclamada, relacionada à falta de constituição formal da empresa, bem como a ausência de registro do contrato de trabalho junto aos órgãos e/ou cadastros públicos. Condeno, também, a reclamada na obrigação de retificar a data de demissão da CTPS obreira, observando a projeção do aviso prévio indenizado de 42 dias, bem como expedir novo TRCT, no prazo de 05 dias após o trânsito em julgado. com descrição da dispensa sem justa causa do obreiro e das verbas rescisórias acima deferidas. A reclamada também deverá proceder, no mesmo prazo de 05 dias, a retificação da data de extinção do contrato junto ao INSS e à União para fins previdenciários e fiscais (CNIS e NIT), sob pena de multa inicialmente estipulada em R$ 1.621,00 (art. 536, §1º, do CPC). Em caso de omissão da ré, deve a Secretaria da Vara efetuar os registros necessários na carteira de trabalho obreira. Expeça-se alvaraá judicial, após o trânsito em julgado da presente sentença, para liberação dos depósitos fundiários realizados pela reclamada. Liquidação por simples cálculo,…

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