Processo 0016020-68.2026.5.16.0007

TRT16 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0016020-68.2026.5.16.0007
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Santa Inês
Última publicação
09/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SANTA INÊS ATOrd 0016020-68.2026.5.16.0007 AUTOR: ABRAAO LIMA TEIXEIRA RÉU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1fb5925 proferida nos autos. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Vistos, etc. Homologo a conciliação juntada aos autos pela parte reclamante no ID. 1bb60e9 e ratificada pela reclamada com os seguintes acréscimos/alterações: A parte reclamante deverá informar ao juízo eventual inadimplemento do presente acordo, no prazo de 10 dias, contados do vencimento da última parcela do acordo. O seu silencia implicará em regular quitação. A parte reclamada, em caso de depósito judicial, deverão entregar na Secretaria da Vara a respectiva guia devidamente autenticada, na data do vencimento, sob pena de, não o fazendo, configurar pagamento fora do prazo. Sendo o acordo em mais de uma parcela, o inadimplemento de qualquer das parcelas implicará no vencimento antecipado de todas as demais que a ela se seguirem. Fica estipulada multa de 50%, em caso de inadimplemento. A parte reclamante, recebendo referida importância, dá quitação total ao objeto da presente reclamação. CUMPRA-SE, sob penas da Lei. Encargos previdenciários incidentes sobre R$227.615,22, calculados sobre a porcentagem de verbas que integram o salário de contribuição, nos termos da OJ 376 da SDI-1 do TST, IRPF a ser calculado sobre o valor de R$227.615,22 e custas no valor de R$6.388,32, calculadas sobre o valor do acordo(R$319.415,91), cujos recolhimentos deverão ser comprovados pelo reclamado, no prazo de 60 dias contados da homologação do presente acordo, sob pena de execução. Recolhimentos tributários, acaso devidos, na forma da lei. Em caso de inadimplência, fica a parte reclamada ciente de que se procederá à imediata execução, independentemente de mandado de citação, para pagamento do principal, multa, custas e encargos previdenciários e fiscais. Sendo a parte reclamada pessoa jurídica, fica desde já aceito que os sócios responderão pelo adimplemento do acordo, com bens presentes e futuros, com base no art. 790, II, do CPC, c/c art. 769, da CLT, bem como que serão incluídos no BNDT (Banco Nacional de Devedores Trabalhistas). HOMOLOGO o acordo celebrado para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Desnecessária a intimação do INSS, tendo em vista o teor do ofício circular n. 1/2010 AGU/PGF/MA. Ficam as partes com o prazo de 05 dias para se manifestar, tendo em vista as alterações/acréscimos, presumindo seu silêncio como regular aceitação. Após cumpridas todas as obrigações, nada mais havendo, arquivem-se os autos. SANTA INES/MA, 08 de julho de 2026. MARIO LUCIO BATIGNIANI Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ABRAAO LIMA TEIXEIRA

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