Processo 0016020-81.2025.5.16.0014
TRT16 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: NOELIA MARIA CAVALCANTI MARTINS E ROCHA RORSum 0016020-81.2025.5.16.0014 RECORRENTE: FRANCIMAR RIBEIRO DO NASCIMENTO RECORRIDO: LISANDRA PEREIRA DA SILVA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 1ª Turma PROCESSO nº 0016020-81.2025.5.16.0014 (RORSum) RECORRENTE: FRANCIMAR RIBEIRO DO NASCIMENTO RECORRIDO: LISANDRA PEREIRA DA SILVA ÓRGÃO JULGADOR: GAB. DES. SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO RELATOR: NOELIA MARIA CAVALCANTI MARTINS E ROCHA DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. VÍNCULO DE EMPREGO DOMÉSTICO. REQUISITO DA CONTINUIDADE. DIARISTA. CARACTERIZAÇÃO DE TRABALHO AUTÔNOMO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso Ordinário interposto pela Reclamante contra sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento de vínculo de emprego doméstico, bem como os reflexos em verbas rescisórias e indenização por danos morais, sob o fundamento de que a prestação de serviços ocorreu na modalidade de diarista. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a prestação de serviços domésticos, realizada em até dois dias por semana, preenche o requisito da continuidade necessário para a configuração do vínculo de emprego, nos termos da Lei Complementar nº 150/2015. III. RAZÕES DE DECIDIR O contrato de trabalho doméstico exige a presença cumulativa dos requisitos da continuidade, subordinação, onerosidade e pessoalidade, conforme dispõe o art. 1º da Lei Complementar nº 150/2015. A jurisprudência consolidada, ratificada pelo texto da Lei Complementar nº 150/2015, estabelece que a prestação de serviços domésticos por até dois dias na semana não atende ao requisito da continuidade, caracterizando a modalidade de diarista (trabalho autônomo). O ônus da prova de fato impeditivo do direito ao vínculo de emprego recai sobre o empregador, encargo este satisfeito mediante a apresentação de prova testemunhal e documental que atestam a descontinuidade do labor. A ausência de comprovação da frequência superior a dois dias na semana inviabiliza o reconhecimento da relação de emprego, afastando, por conseguinte, as pretensões de verbas rescisórias típicas da dispensa sem justa causa e indenização por danos morais pela ausência de anotação na CTPS. A adoção dos fundamentos da sentença de primeiro grau, quando esta analisa detidamente o conjunto probatório, mostra-se medida alinhada ao princípio da celeridade processual e aos ditames do art. 895, § 1º, IV, da CLT. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não provido. Tese de julgamento: A prestação de serviços domésticos realizada de forma descontínua, em até dois dias por semana, não configura vínculo de emprego por ausência do requisito da continuidade previsto no art. 1º da Lei Complementar nº 150/2015. Comprovada a condição de diarista, incabível o reconhecimento de relação empregatícia e o pagamento de verbas rescisórias ou indenizações decorrentes da falta de registro em Carteira de Trabalho. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 3º e art. 895, § 1º, IV; Lei Complementar nº 150/2015, art. 1º. Jurisprudência relevante citada: Não citada. RELATÓRIO VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. Trata-se de RECURSO ORDINÁRIO, em procedimento sumaríssimo, interposto por FRANCIMAR RIBEIRO DO NASCIMENTO (Reclamante) contra a sentença de ID 1d69ec4, oriunda do MM. Juízo da Vara do Trabalho de São João dos Patos/MA, que julgou improcedentes…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT16
O TRT16 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.