Processo 0016022-18.2020.5.16.0017

TRT16 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0016022-18.2020.5.16.0017
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Estreito
Última publicação
13/05/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ESTREITO ATSum 0016022-18.2020.5.16.0017 AUTOR: RAEL BRITO LIMA E OUTROS (2) RÉU: EVANDRO MOREIRA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bdb1862 proferido nos autos. D E S P A C H O   CONCLUSÃO Nesta data faço conclusos os presentes autos ao Sr. Juiz do Trabalho. Estreito-MA, 11/05/2026. Laila Laura de Freitas Peres Técnica Judiciária   R. H. Id 76b0612. O reclamante requer que a reclamada seja notificada para efetuar o pagamento da parcela remanescente no valor de R$ 500,00, visto que o valor total do ajuste foi de R$ 11.500,00, tendo a reclamada efetuado o pagamento da 1ª parcela, no valor de R$ 3.000,00, e a quitação de mais 16 parcelas, no valor  de R$ 500,00, cada, totalizando a quitação de até o momento de R$ 11.000,00. Id 7b6568b. Instado a se manifestar, o reclamado alegou que cumpriu integralmente o acordo nos exatos termos redigidos pela parte exequente, afirmando ter efetuado o pagamento tempestivo da última parcela, bem como quitado todas as 17 (dezessete) parcelas ajustadas. Alegou ainda que o alegado equívoco apontado pela parte exequente não procede, pois recorda que o acordo foi celebrado no valor de R$ 11.000,00, e não de R$ 11.500,00, se recusando a pagar voluntariamente a parcela pleiteada pelo reclamante. Pois bem. Conforme se observa dos termos do acordo pactuado sob id 9bbdf8b, as partes acordaram no pagamento pelo réu de R$10.000,00, à título de crédito do exequente, e R$ 1.500,00, referente aos honorários sucumbenciais. Desta feita, assiste razão ao exequente, visto que o valor total acordado foi de R$ 11.500,00. Ademais, conforme listado pelo reclamante no petitório de id 76b0612, bem como de acordo com os recibos de pagamento anexados aos autos (id 276445e, 4f428df, b461a23, abd4416, b31e071, 20eefdf e 4026a18), o reclamado quitou o total de R$ 11.000,00, restando pendente o pagamento da importância de R$ 500,00. Ante o exposto, defiro o pedido do exequente, determinando a notificação do reclamado para tomar ciência do presente despacho, bem como para efetuar o pagamento da parcela remanescente do acordo no valor de R$ 500,00, no prazo de no prazo de 48 horas, na forma do art. 880, da CLT, sob pena de execução forçada. Permanecendo o executado inerte, realize-se tentativa de penhora de bens por meios das ferramentas eletrônicas disponíveis até o valor da execução. Havendo quitação da parcela em favor do exequente, libere-se os valores ao exequente, se for o caso. Após, levantem-se as restrições existentes em desfavor do réu. Por fim, façam os autos conclusos para encerramento da execução. ESTREITO/MA, 11 de maio de 2026. CARLOS GUSTAVO BRITO CASTRO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ELIZANGELA ALVES DE BRITO - JOAO BATISTA FERNANDES LIMA - RAEL BRITO LIMA

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