Processo 0016022-90.2026.5.16.0022

TRT16 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0016022-90.2026.5.16.0022
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
7ª Vara do Trabalho de São Luís
Última publicação
19/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS ATSum 0016022-90.2026.5.16.0022 AUTOR: JARDIEL SOUSA BARROS RÉU: EXPRESSO GRAPIUNA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID aeea2b0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Ante o exposto, decido julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por JARDIEL SOUSA BARROS em face de EXPRESSO GRAPIUNA LTDA, para reconhecer a rescisão indireta do contrato de trabalho em 03/01/2026 e condenar a reclamada ao pagamento das seguintes verbas, observando os limites objetivos dos pedidos: Parcela Valor Histórico (R$) a) Saldo de Salário (Dez/2025) R$ 2.750,00 b) Férias Vencidas + 1/3 (2 períodos) R$ 7.346,66 c) 13º Salários (2023, 2024 e 2025) R$ 5.510,00 d) FGTS não recolhido + Multa de 40% R$ 8.194,12 e) Multa do art. 477, § 8º, da CLT R$ 2.755,00 TOTAL BRUTO (Principal) R$ 26.587,11 Os valores acima representam o principal histórico. No momento da liquidação definitiva no sistema PJe-Calc, incidirão automaticamente os critérios de atualização fixados pelo STF. Os valores deferidos a título de FGTS  e a multa de 40% deverão ser depositados na conta vinculada do reclamante e não pagos diretamente a ele. Uma vez recolhidos à conta vinculada da reclamante, aí, sim, serão a ela liberados mediante alvará judicial. Desta forma estará sendo atendido o precedente vinculante do c. TST, Tese IRR 068. Também condeno a reclamada a proceder à baixa do contrato de trabalho na CTPS digital do reclamante, anotando a data de 09.02.2026, assim computada a integração do período do aviso prévio indenizado no tempo de efetivo serviço da reclamante, na forma prevista no § 1º, do art. 487, da CLT e na OJ nº 82, da SBDI-1, do TST. Indeferidos os pedidos de multa do art. 467 da CLT; indenização por dano moral e compensação/dedução. Liquidação de sentença, conforme parâmetros estabelecidos na fundamentação retro. Honorários advocatícios sucumbenciais recíprocos, observada a condição suspensiva de exigibilidade para o reclamante. Após o trânsito em julgado e a liquidação, expeça-se Certidão de Habilitação de Crédito. Custas pela Reclamada, no importe de R$531.74, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação de R$ 26.587,11. Intimar os advogados das partes, via DJEN. PAULO SERGIO MONT ALVERNE FROTA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - EXPRESSO GRAPIUNA LTDA

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRT16

O TRT16 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados