Processo 0016023-47.2026.8.27.2729
TJTO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Procedimento Comum Cível Nº 0016023-47.2026.8.27.2729/TO AUTOR : MENDES & BORGES ENGENHARIA LTDA ADVOGADO(A) : ANGEL ARACELLY RODRIGUES (OAB TO014328) ADVOGADO(A) : BRISA COSTA AYRES RODRIGUES BORGES (OAB TO005879) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido formulado por MENDES & BORGES ENGENHARIA LTDA em desfavor de GRUPO CASAS BAHIA S.A. , pelos fatos e fundamentos dispostos no evento 01. Aduz a parte autora em síntese, que, no dia 07/06/2023 adquiriu perante a requerida 02 (dois) tablets Samsung Galaxy Tab A8 X205 com Tela 10.5", 64GB, WiFi e 4G, Câmera Traseira 8MP, Android 11 e Processador Octa-Core – Grafite, pelo valor total de R$ 2.520,00 (dois mil, quinhentos e vinte reais), porém, em 09/06/2023, a compra foi cancelada sem apresentar justificativa plausível ou comunicação prévia. Narra que buscou esclarecimentos junto aos canais de atendimento da empresa, sendo informada de que o valor pago permaneceria disponível como crédito interno para futuras aquisições, todavia, ao tentar utilizar o referido crédito, não pôde ser utilizado em outras compras, revelando-se, na prática, uma retenção indevida do valor pago. Ao final, além dos pedidos principais, requer a concessão de Tutela Antecipada, nos seguintes moldes: "a) Conceder a tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, para determinar que a Requerida promova a imediata restituição do valor de R$ 2.520,00, devidamente atualizado, no prazo a ser fixado por este Juízo, sob pena de multa diária;" Documentos anexados no evento 01. É o breve relato. DECIDO. I - INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO Diante da hipossuficiência técnica e informativa da autora quanto à matéria em análise, com fundamento no artigo 5º, XXXII, da Constituição Federal e artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, CONCEDO A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM SEU FAVOR , a fim de facilitar a defesa de seus direitos, conforme determinação constitucional e legal. II - DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA O Código de Processo Civil contempla a tutela provisória em seu Livro VI e dispõe, especificadamente, acerca da tutela de urgência em seu artigo 300, nos seguintes termos, abaixo transcritos: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Assim, verifica-se que para sua concessão é necessário que as alegações formuladas pela parte requerente e os elementos que instruem a sua inicial sejam prova suficiente para conduzir o Juízo a acreditar que ela é titular do direito disputado. Imperioso, ainda, que a parte demandante comprove receio fundado, não podendo o magistrado conceder a medida quando houver um risco improvável, remoto, ou que resulte de temores subjetivos. É necessária uma situação objetiva de risco, atual ou iminente. Em sede de cognição sumária, não vislumbro presentes os requisitos autorizadores para concessão da medida antecipatória. Em análise detida aos autos, tenho que, em exame de…
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