Processo 0016024-39.2025.5.16.0008
TRT16 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE BACABAL ATSum 0016024-39.2025.5.16.0008 AUTOR: ANTONIA MARCIA DA SILVA RÉU: 47.272.262 NEUDEVANIA SANTOS COELHO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID aa2ff8e proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço conclusos os autos ao MM. Juiz do Trabalho. Bacabal (MA), 18 de agosto de 2026. Lucas Moreira Melo Analista Judiciário DESPACHO Vistos etc. ANTONIA MARCIA DA SILVA ajuizou reclamação trabalhista em face de 47.272.262 NEUDEVANIA SANTOS COELHO. As partes celebraram acordo judicial, o qual não foi integralmente cumprido pela parte Reclamada. Em decorrência do inadimplemento, foi proferida a decisão de ID 43c53b4, que aplicou a cláusula penal de 10% e determinou o início da execução do valor total de RS 12.526,66, com a utilização de convênios eletrônicos. A parte Ré apresentou petição de ID 41b38e2, na qual requer a reconsideração da decisão para afastar a multa ou para que o pagamento ocorra em parcelas mensais de RS 100,00. Alega, para tanto, sofrer de doença grave, comprovada pelos exames médicos de ID 0723a3f, e informa o encerramento de suas atividades comerciais, com a transferência do ponto de venda para terceiro. Por sua vez, a parte Autora manifestou-se por meio do ID 961c0f4, recusando a proposta conciliatória e requerendo o imediato prosseguimento dos atos executórios. O pedido de reconsideração e a proposta de parcelamento formulados pela parte Reclamada não comportam acolhimento. O acordo homologado judicialmente possui força de decisão irrecorrível, conforme estabelece o artigo 831, parágrafo único, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), operando os efeitos da coisa julgada. Desse modo, as obrigações e penalidades livremente pactuadas não podem ser alteradas por decisão interlocutória posterior. Embora os documentos médicos demonstrem o estado de saúde da executada, tal fato não possui o condão de anular a cláusula penal ou suspender a execução de crédito de natureza alimentar. A proposta de pagamento no valor mensal de RS 100,00 revela-se insuficiente para a satisfação do débito em tempo razoável. A aceitação de tal valor implicaria em um parcelamento excessivamente longo, o que contraria o interesse do credor e a própria eficácia da prestação jurisdicional. Ressalte-se que a parte Reclamante manifestou recusa expressa à composição nos moldes propostos, o que impede a suspensão do curso executório. Quanto à alegação de encerramento da empresa, os documentos apresentados confirmam que a executada desocupou o imóvel comercial, o que reforça a possibilidade de prosseguimento da execução sobre o patrimônio da pessoa física, já que se trata de empresa individual. Ante o exposto, indefiro os pedidos de reconsideração da multa e de parcelamento da dívida formulados pela parte Reclamada (ID 41b38e2). Assim, determino: Mantenha-se a decisão de ID 43c53b4 em todos os seus termos.Proceda-se à tentativa de bloqueio de valores via SISBAJUD. Caso restem negativas ou insuficientes, proceda-se à consulta ao sistema RENAJUD e INFOJUD.Persistindo a ausência de bens, intime-se a parte Reclamante para que, em 15 (quinze) dias, indique novos e efetivos meios de prosseguimento, sob pena de sobrestamento do feito, sem prejuízo do início do prazo prescricional (CLT, art.11-A). BACABAL/MA, 18 de agosto de 2026. BRUNO DE CARVALHO MOTEJUNAS Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - 47.272.262…
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