Processo 0016025-36.2025.5.16.0004

TRT16 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0016025-36.2025.5.16.0004
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
4ª Vara do Trabalho de São Luís
Última publicação
08/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS ATSum 0016025-36.2025.5.16.0004 AUTOR: GIANCARLO CALDAS MONTEIRO RÉU: MARTINS E REIS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID eff4a20 proferido nos autos. DESPACHO PJe-JT Vistos, etc. 1- À Secretaria para anotar/retificar a CTPS digital da parte autora, conforme determinado em sentença. Fica autorizada a Secretaria a oficiar ao órgão responsável para tanto em caso da providência não puder ser realizada pela Secretaria. 2- Chamo o feito à ordem e torno sem efeito o despacho id 669d221 no tocante à intimação da empresa para fins do art. 880 da CLT. Com efeito, ainda não há cálculos homologados nos autos. Verifico que o documento apresentado pela parte autora no id c40b6c5 não se apresenta como cálculo válido considerando que não apresenta apuração das verbas com apuração mensal para fins de aplicação de juros e correção monetária; tampouco apresenta apuração dos encargos cogentes (custas, encargos previdenciários, imposto de renda), o que precisa ser saneado. Assim, assino prazo de 10 dias à parte autora para apresentar cálculos válidos, com apuração mensal das verbas devidas, incluindo demonstrativo de apuração de custas, encargos previdenciários e imposto de renda, além dos índices de juros e correção monetária aplicados. Os cálculos devem incluir o FGTS e multa de 40% devidos, considerando que o reclamado não apresentou comprovação do cumprimento de tal obrigação. Os cálculos devem, preferencialmente, ser apresentados no sistema PJe Calc Cidadão, com a juntada do arquivo .pjc a ele referente (instruções para tanto podem ser acessadas no link https://www.trt16.jus.br/sites/portal/files/roles/pje/suporte/Advogado%20-%20Anexar%20arquivo%20do%20PJe-Calc%20no%20PJe.pdf). Ciente a parte autora que sua inércia ensejará remessa dos autos ao arquivo provisório com início da contagem do prazo de prescrição intercorrente (art. 11-A da CLT). 3- Apresentado o cálculo intime-se a reclamada para fins do art. 879, §2º, da CLT, para, querendo, impugnar a conta apresentada pela parte autora de forma fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão. Ciência à parte de que meras alegações de discordância dos cálculos com o título judicial ou legislação ou simples juntada de planilha e valores próprios não constituem impugnação fundamentada, e não serão reconhecidas como tal, com consequente homologação da conta nos termos já elaborados. Eventual impugnação deverá indicar os valores que entendem incorretos, o motivo da incorreção e os valores reputados corretos em substituição, tudo sob pena de não conhecimento do apelo. 4- Havendo impugnação tempestiva intime-se a parte autora para apresentar suas contrarrazões em 8 dias. 5- Certificado o decurso dos prazos, tornem os autos conclusos para apreciação, inclusive quanto à reunião de execuções contra a empresa noticiada no id 3ec1933. A publicação deste despacho no DJEN/sistema é válida como notificação às partes, para ciência e/ou cumprimento do acima determinado. SAO LUIS/MA, 07 de maio de 2026. SERGEI BECKER Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - GIANCARLO CALDAS MONTEIRO

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