Processo 0016025-67.2024.5.16.0005

TRT16 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0016025-67.2024.5.16.0005
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
2ª Turma
Última publicação
22/07/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: ILKA ESDRA SILVA ARAUJO ROT 0016025-67.2024.5.16.0005 RECORRENTE: W. BUENO ENGENHARIA EIRELI E OUTROS (1) RECORRIDO: W. BUENO ENGENHARIA EIRELI E OUTROS (2) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO  2ª Turma PROCESSO nº 0016025-67.2024.5.16.0005 (ROT) RECORRENTE: W. BUENO ENGENHARIA EIRELI, LOUIS DREYFUS COMMODITIES BRASIL S.A. RECORRIDO: W. BUENO ENGENHARIA EIRELI, LOUIS DREYFUS COMMODITIES BRASIL S.A., JOSE REINALDO NAZIAZENO ÓRGÃO JULGADOR: GAB. DES. ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO RELATOR: ILKA ESDRA SILVA ARAUJO EMENTA:  RECURSO ORDINÁRIO DA 2ª RECLAMADA: DONO DA OBRA. CONTRATAÇÃO DE EMPRESA INIDÔNEA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN ELIGENDO – Segundo a tese jurídica fixada no IRR nº 190-53.2015.5.03.0090 da SDI-1 do TST, se houver inadimplemento das obrigações trabalhistas contraídas por empreiteiro que contratar, sem idoneidade econômico-financeira, o dono da obra responderá subsidiariamente por tais obrigações, em face de aplicação analógica do art. 455 da CLT e de culpa in eligendo, exceto quando se tratar de ente público da Administração direta e indireta. Recurso  conhecido e não provido. MATÉRIA COMUM AOS RECURSOS DAS RECLAMADAS: NEXO DE CONCAUSALIDADE. DOENÇA OCUPACIONAL CONFIGURADA - O nexo de concausalidade é suficiente para configuração da moléstia ocupacional, uma vez que a atividade laborativa da reclamada de alguma forma contribuiu para a produção ou o agravamento da doença do reclamante, conforme estabelece o art. 21, I, da Lei nº 8.213/91. DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO DE CONCAUSALIDADE. DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO DEVIDA - Evidenciada, nos autos, a hipótese do nexo de concausalidade entre as atividades laborais da parte autora e a doença de que foi vítima, correto o deferimento da indenização por danos morais. DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE DO VALOR ARBITRADO - Deve ser mantida a decisão recorrida no tocante ao quantum da indenização por dano moral (R$ 10.000,00), pois foram observados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade na fixação desse valor. Recursos conhecidos e não providos. RELATÓRIO Vistos, relatados e discutidos estes autos de RECURSOS ORDINÁRIOS, oriundos da  Vara do Trabalho de Pinheiro, em que são partes, como recorrentes, W. BUENO ENGENHARIA EIRELI e LOUIS DREYFUS COMMODITIES BRASIL S.A. e, como recorridos, JOSE REINALDO NAZIAZENO e OS MESMOS RECORRENTES. Trata-se de recursos ordinários em face da sentença de fls. 555/566, que julgou parcialmente procedente a ação para condenar a 1ª reclamada e, subsidiariamente, a 2ª reclamada, ao pagamento das seguintes parcelas: salários mensais desde a data da dispensa até a data final do período da estabilidade provisória (de 05/12/2023 a 04/12/2024), com reflexos em férias proporcionais acrescidas de 1/3, 13º salário proporcional, depósitos do FGTS e na respectiva indenização de 40%; e indenização por danos morais no valor de R$10.000,00 (dez mil reais). A 1ª reclamada interpôs recurso ordinário (fls. 569/583), suscitando as preliminares de ilegitimidade passiva e nulidade da sentença por cerceamento de defesa e, no mérito, alegou a inexistência de sua responsabilidade subsidiária, insurgindo-se contra o reconhecimento da estabilidade provisória, pagamento dos salários do período e indenização por danos morais, ou a redução do valor da indenização, a redução do…

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