Processo 0016025-89.2023.5.16.0009

TRT16 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0016025-89.2023.5.16.0009
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Caxias
Última publicação
20/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CAXIAS ATSum 0016025-89.2023.5.16.0009 AUTOR: JOSE DOMINGOS BRANDAO RÉU: CICERO ASSUNCAO DE CARVALHO JUNIOR E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 30a948e proferida nos autos. DECISÃO EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE   RELATÓRIO Trata-se de incidente de EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE oposto por CICERO ASSUNCAO DE CARVALHO JUNIOR em face do exequente JOSE DOMINGOS BRANDAO, na qual a excipiente alega, em síntese: (1) a quitação do acordo realizado em ata de id 78d6a1d, juntando aos autos comprovantes de pagamento da spareclas avençadas. Requer a extinção da execução por quitação da obrigação. A parte excepta manifestou-se tempestivamente impugnando as razões do incidente, sustentando a regularidade da cobrança da cláusula penal, bem como requerendo o prosseguimento da execução. Passo a decidir.   FUNDAMENTAÇÃO Admissibilidade.  A exceção de pré-executividade é instrumento de defesa criado pela doutrina e admitido pela jurisprudência para impugnar a execução sem a necessidade de garantia do juízo, possuindo caráter excepcional e restringindo-se à apreciação de matérias cognoscíveis de ofício ou que não demandem dilação probatória, como ausência de pressupostos processuais, condições da ação, decadência ou pagamento da dívida, sendo justificada para evitar constrição patrimonial injusta e assegurar o acesso à jurisdição, ao contraditório e à ampla defesa; no caso concreto, a alegação de cumprimento da obrigação e de inexigibilidade do título dispensa produção de provas, razão pela qual a exceção é conhecida. Mérito. Descumprimento do acordo e da exigibilidade da multa. A exceção não merece prosperar. Embora o excipiente sustente a quitação integral da obrigação e junte comprovantes de pagamento da avença de id 78d6a1d, os elementos constantes dos autos evidenciam que o acordo homologado foi inadimplido em razão do atraso no pagamento da terceira parcela, circunstância expressamente reconhecida por este Juízo em despacho anterior (64bbe75), no qual foi declarado o vencimento antecipado das parcelas vincendas e determinada a incidência da cláusula penal convencionada pelas partes. Consta, ainda, que a executada foi regularmente intimada acerca do inadimplemento e do prosseguimento da execução, tendo sido determinada a elaboração dos cálculos judiciais com observância da multa pactuada e abatimento das parcelas já adimplidas. A própria manifestação da exequente demonstra, inclusive com base nos comprovantes juntados pela executada, que a terceira parcela foi paga após o vencimento, fato que atrai a incidência da cláusula penal livremente ajustada pelas partes e homologada judicialmente. Assim, o pagamento posterior das parcelas não tem o condão de afastar os efeitos do inadimplemento já consumado, tampouco de descaracterizar a exigibilidade da multa convencional. A cláusula penal integra o título executivo judicial e deve ser observada tal como pactuada, inexistindo fundamento para reconhecer a alegada quitação integral da dívida. Por outro lado, os comprovantes de pagamento apresentados pela executada evidenciam a realização de pagamentos parciais, circunstância que deve ser considerada na fase de liquidação, a fim de evitar enriquecimento sem causa da exequente. Desse modo, impõe-se a remessa dos autos à Contadoria para apuração do saldo remanescente da execução, com o abatimento de todas as parcelas…

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