Processo 0016026-24.2025.5.16.0003

TRT16 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0016026-24.2025.5.16.0003
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
2ª Turma
Última publicação
17/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO ROT 0016026-24.2025.5.16.0003 RECORRENTE: MARCOS AURELIO DAMASCENO NOBRE RECORRIDO: TRANSUL SERVICOS, LOCACAO E TRANSPORTE LTDA PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO  2ª Turma PROCESSO nº 0016026-24.2025.5.16.0003 (ROT) RECORRENTE: MARCOS AURELIO DAMASCENO NOBRE RECORRIDO: TRANSUL SERVICOS, LOCACAO E TRANSPORTE LTDA ÓRGÃO JULGADOR: GAB. DES. GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO RELATOR: GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. VÍNCULO DE EMPREGO. MOTORISTA DIARISTA. PRESTAÇÃO EVENTUAL DE SERVIÇOS. AUSÊNCIA DE SUBORDINAÇÃO JURÍDICA E NÃO EVENTUALIDADE. HORAS EXTRAS PREJUDICADAS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Recurso ordinário interposto pelo reclamante contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de reconhecimento de vínculo de emprego, pagamento de verbas contratuais e rescisórias, horas extras e reflexos. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se a prestação de serviços como motorista diarista preencheu os requisitos dos arts. 2º e 3º da CLT, especialmente a subordinação jurídica e a não eventualidade. III. Razões de decidir A prestação de serviços foi admitida pela reclamada, que demonstrou, por prova documental e testemunhal, que o reclamante atuava como diarista, mediante pagamento por serviço realizado. A prova produzida indicou que o reclamante era chamado conforme a necessidade operacional da empresa, podia recusar os chamados e não estava sujeito a jornada fixa, metas ou continuidade obrigatória. A possibilidade de recusa dos serviços e a atuação esporádica afastam a subordinação jurídica e a não eventualidade, requisitos indispensáveis à configuração do vínculo de emprego. Não reconhecida a relação de emprego, ficam prejudicados os pedidos dela decorrentes, inclusive horas extras e reflexos. IV. Dispositivo e tese Recurso ordinário conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “A prestação eventual de serviços por motorista diarista, remunerado por serviço realizado e com possibilidade de recusa dos chamados, não configura vínculo de emprego por ausência de subordinação jurídica e de não eventualidade.” _______________________ Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 2º, 3º e 818; CPC, arts. 371 e 373, I e II. Jurisprudência relevante citada: TRT1, ROT 0101253-50.2019.5.01.0248, Rel. Antonio Paes Araujo, Segunda Turma, j. 01.03.2023, DEJT 13.04.2023.   RELATÓRIO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Recurso Ordinário oriundo da 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS, em que figuram como partes MARCOS AURELIO DAMASCENO NOBRE (recorrente) e TRANSUL SERVICOS, LOCACAO E TRANSPORTE LTDA (recorrida). Trata-se de Recurso Ordinário interposto por MARCOS AURELIO DAMASCENO NOBRE contra a sentença proferida pela 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS, nos autos da Ação em que, após o regular processamento do feito, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial (sentença ID d0b61cb). Recorre a parte reclamante, requerendo a reforma do julgado no que concerne ao reconhecimento de vínculo empregatício e jornada de trabalho (ID 605f1d5). Contrarrazões pela parte recorrida (ID 0cb474d). É o relatório. V O T O ADMISSIBILIDADE Atendidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.   MÉRITO Cinge-se a irresignação da parte recorrente em face da…

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