Processo 0016026-26.2025.8.27.2700
TJTO • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 0016026-26.2025.8.27.2700/TO RELATORA : Desembargadora EDILENE PEREIRA DE AMORIM ALFAIX NATARIO AGRAVANTE : BANCO BTG PACTUAL S.A. ADVOGADO(A) : GUSTAVO PACIFICO (OAB SP184101) AGRAVADO : ANGELO DE SIQUEIRA ZERBINI ADVOGADO(A) : FERNANDO VINÍCIUS ALVES MACIEL (OAB TO009260) ADVOGADO(A) : RONAN NAVES DY SIQUEIRA E SILVA (OAB TO012423) INTERESSADO : VANQUISH CAPITAL LTDA ADVOGADO(A) : MARCELO SASSO GONZALEZ INTERESSADO : RJI CORRETORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS LTDA ADVOGADO(A) : ANDREA MANSOUR ZIDE EMENTA : DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RELAÇÃO BANCÁRIA E INVESTIMENTO FINANCEIRO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. VULNERABILIDADE TÉCNICA E INFORMACIONAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por instituição financeira em face de acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo decisão que reconheceu a incidência do Código de Defesa do Consumidor e determinou a inversão do ônus da prova em ação indenizatória decorrente de investimento financeiro. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão quanto: (i) à inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor; (ii) à ausência de vulnerabilidade do investidor; e (iii) à inexistência dos requisitos para inversão do ônus da prova. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão (DIDIER JR., Fredie; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael Alexandria. Curso de Direito Processual Civil , 2023). 4. O acórdão embargado enfrentou expressamente a aplicabilidade do CDC, adotando a teoria finalista mitigada e reconhecendo a vulnerabilidade técnica e informacional do consumidor, em consonância com a jurisprudência do STJ (Súmula nº 297; REsp 1.195.642/RJ). 5. A qualificação do investidor como “qualificado” não afasta, por si só, a incidência do CDC, sendo necessária a análise concreta da vulnerabilidade, o que foi realizado no julgado. 6. Quanto à inversão do ônus da prova, o acórdão consignou a presença dos requisitos do art. 6º, VIII, do CDC, sendo suficiente a fundamentação, ainda que sucinta, nos termos da jurisprudência do STJ. 7. A ausência de enfrentamento individualizado de todos os argumentos e provas não configura omissão, desde que a decisão apresente fundamentação suficiente para a solução da controvérsia (STJ, AgInt no AREsp 1.280.825/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 19.02.2019). IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: “1. Não há omissão quando o acórdão enfrenta de forma suficiente as questões essenciais à resolução da controvérsia, ainda que não analise individualmente todos os argumentos das partes. 2. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão.” ______________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CDC, art. 6º, VIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.195.642/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 13.09.2011; STJ, AgInt no AREsp 1.280.825/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 19.02.2019; Súmula nº 297/STJ. ACÓRDÃO A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo incólume o acórdão…
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