Processo 0016026-57.2025.8.27.2722

TJTO • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0016026-57.2025.8.27.2722
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Câmara de Direito Público
Última publicação
22/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0016026-57.2025.8.27.2722/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0016026-57.2025.8.27.2722/TO RELATOR : Desembargador NELSON COELHO FILHO APELANTE : EVA LUANA FOSCARINI DE CASTRO ANDRADE (IMPETRANTE) ADVOGADO(A) : JOSEPH FERREIRA LEAL (OAB MG168721) DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. JULGAMENTO DE MÉRITO NA FASE INICIAL. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DA AUTORIDADE COATORA E DE OITIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ERROR IN PROCEDENDO . VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO, À AMPLA DEFESA E AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. SENTENÇA CASSADA DE OFÍCIO. RECURSO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que, em mandado de segurança, denegou a ordem e julgou improcedente o pedido voltado a compelir instituição de ensino superior a analisar o aproveitamento de disciplinas cursadas no exterior, no contexto de edital de ingresso por transferência e por diploma. A impetrante sustentou a abusividade das cláusulas editalícias, a possibilidade de comprovação do alegado por prova pré-constituída e a submissão da autonomia universitária ao controle jurisdicional. Em contrarrazões, o apelado defendeu a inexistência de ilegalidade, a ausência de direito líquido e certo e a inadequação da via eleita. A Procuradoria-Geral de Justiça opinou pela anulação da sentença, porque proferida sem prévia notificação da autoridade coatora e sem oitiva do Ministério Público. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 2 questões em discussão: (i) definir se a sentença proferida no mandado de segurança é nula por ter apreciado o mérito da impetração sem a prévia notificação da autoridade coatora e sem a intervenção do Ministério Público; e (ii) estabelecer se, reconhecido o vício processual, é possível desde logo examinar o mérito recursal ou se o retorno dos autos à origem é medida necessária. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O procedimento do mandado de segurança, disciplinado pela Lei nº 12.016/2009, exige, após o recebimento da petição inicial, a notificação da autoridade coatora para prestar informações e a oitiva do Ministério Público, providências indispensáveis à regular formação da relação processual. 4. O indeferimento liminar da petição inicial é medida excepcional e restrita às hipóteses legais, não se confundindo com julgamento definitivo do mérito da impetração. 5. No caso, o juízo de origem não se limitou ao exame formal da inicial nem ao pedido liminar, pois avançou sobre o mérito ao afirmar a incidência da autonomia universitária, a legalidade dos critérios do edital e a inexistência de direito líquido e certo, denegando a segurança com resolução de mérito. 6. O julgamento definitivo foi proferido sem a notificação da autoridade apontada como coatora e sem a intervenção do Ministério Público em primeiro grau, o que comprometeu a angularização da relação processual e suprimiu fase essencial do rito mandamental. 7. A sentença, ao decidir sem oportunizar prévia manifestação dos sujeitos processuais necessários, violou o contraditório, a ampla defesa, o devido processo legal e o princípio da não surpresa, previsto no art. 10 do Código de Processo Civil. 8. O vício é de natureza processual e configura error in procedendo , o que impõe a cassação da sentença de ofício, independentemente do exame das razões de mérito deduzidas na apelação. 9. Não cabe aplicar a teoria da causa madura, porque a ausência de informações da autoridade coatora e de parecer ministerial em primeiro grau impede exame completo da…

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