Processo 0016027-16.2024.5.16.0012

TRT16 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0016027-16.2024.5.16.0012
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
2ª Turma
Última publicação
21/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: ILKA ESDRA SILVA ARAUJO ROT 0016027-16.2024.5.16.0012 RECORRENTE: R DE S PEREIRA COMERCIO RECORRIDO: MARCOS ARAUJO DOS SANTOS PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO  2ª Turma PROCESSO nº 0016027-16.2024.5.16.0012 (ROT) RECORRENTE: R DE S PEREIRA COMERCIO RECORRIDO: MARCOS ARAUJO DOS SANTOS ÓRGÃO JULGADOR: GAB. DES. ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO RELATOR: ILKA ESDRA SILVA ARAUJO EMENTA:             JORNADA DE TRABALHO. REGISTRO. ÔNUS DA PROVA - Nos termos do item I, da Súmula 338, do TST, é ônus do empregador, que conta com mais de 10 (dez) empregados, o registro da jornada de trabalho na forma do art. 74, § 2º, da CLT e a não apresentação injustificada dos controles de frequência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário. No caso dos autos, não tendo a reclamada apresentado os cartões de ponto e não tendo provado o pagamento e/ou compensação da jornada extraordinária, deve ser mantida a sentença que deferiu as horas extras pleiteadas ACIDENTE DE TRABALHO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA COMPROVADA. INDENIZAÇÕES INDEVIDAS. Não verificado nos autos o nexo causal entre a ação ou omissão do empregador e o resultado sofrido, não há como imputar-lhe responsabilidade e, portanto, são indevidas as indenizações por danos morais, materiais e estéticos pleiteadas. Recurso  conhecido e parcialmente provido. RELATÓRIO Vistos, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, oriundos da 1ª Vara do Trabalho de Imperatriz, em que são partes, como recorrente R DE S PEREIRA COMÉRCIO (CERÂMICA TOCANTINS LTDA.) e, como recorrido, MARCOS ARAUJO DOS SANTOS. Trata-se de recurso ordinário interposto pela reclamada em face da sentença de fls. 369/390, que declarou de ofício a ilegitimidade ativa do reclamante em relação ao pedido de pagamento de indenização por dano em ricochete, extinguindo o processo, sem resolução de mérito, a teor do art. 485, VI, do CPC e, no mérito, julgou procedente em parte para reconhecer a relação de emprego havida entre as partes com início em 25/09/2023 e condenar a reclamada: a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00; indenização por danos estéticos no valor de R$ 15.000,00; pensão mensal no valor de 100% da remuneração do autor (R$ 1.500,00), na forma e nos prazos fixados na fundamentação; horas extras que excederem à 8ª hora diária e 44ª hora semanal (de forma não cumulativa) com acréscimo de 50% sobre o valor da hora normal, durante todo contrato de trabalho; honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da parte reclamante, à base de 10%, sobre o valor que resultar da liquidação da sentença. Depositar na conta vinculada do trabalhador o FGTS devido durante todo o pacto laboral, no prazo de 5 dias a contar do trânsito em julgado da decisão, comprovando nos presentes autos. Proceder à inclusão do reclamante em folha de pagamento mensal da empresa reclamada, no prazo de 30 dias, a contar do trânsito em julgado da decisão, comprovando nos presentes autos, sob pena de multa diária de R$500,00 até o limite R$ 5.000,00, a ser revertida em favor do reclamante. A reclamada opôs Embargos de declaração, os quais foram rejeitados, conforme decisão de fls. 411/412. A reclamada interpôs Recurso Ordinário (fls. 417/429), no qual suscitou a preliminar de nulidade da sentença por negativa…

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