Processo 0016027-68.2026.8.17.9000

TJPE • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0016027-68.2026.8.17.9000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gabinete do Des. Raimundo Nonato de Souza Braid Filho (6ª CC)
Última publicação
04/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Raimundo Nonato de Souza Braid Filho (6ª CC) 6ª Câmara Cível PROCESSO: 0016027-68.2026.8.17.9000 AGRAVANTE: SILVANO FONSECA CLEMENTINO AGRAVADO: CONDOMINIO DO CONJUNTO COMERCIAL GALERIA SANTO ANTONIO RELATOR: Des. Raimundo Nonato de Souza Braid Filho DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Agravo de Instrumento, interposto por SILVANO FONSECA CLEMENTINO, constando, ainda, na própria peça recursal a indicação de litisconsórcio ativo com a pessoa jurídica CLEMENTINO E. CIA ADMINISTRAÇÃO DE HOTÉIS, RESORTS LTDA. (INALDO DANTAS), em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Seção A da 12ª Vara Cível da Capital, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer nº 0042543-73.2026.8.17.2001, proposta pelo CONDOMÍNIO DO CONJUNTO COMERCIAL GALERIA SANTO ANTÔNIO. Na origem, narra-se que o CONDOMÍNIO DO CONJUNTO COMERCIAL GALERIA SANTO ANTÔNIO ajuizou demanda de obrigação de fazer cumulada com exibição de documentos e prestação de contas, afirmando, em síntese, ter havido a rescisão unilateral do contrato de prestação de serviços de administração condominial firmado com a administradora, sustentando que a parte ré estaria retendo documentos, arquivos e senhas necessários à transição administrativa, razão pela qual requereu tutela de urgência para entrega imediata do acervo documental e digital. A decisão recorrida, proferida em cognição sumária (ID indicado na peça como 240663378), deferiu tutela de urgência, determinando que a parte ré, no prazo de 05 (cinco) dias, procedesse à entrega integral de “todos os documentos, arquivos físicos e digitais, balancetes, contratos, notas fiscais e livros obrigatórios”, bem como de logins e senhas, fixando multa diária de R$ 200,00 em caso de descumprimento. Em suas razões recursais, o agravante SILVANO FONSECA CLEMENTINO afirma que a decisão atacada estaria eivada de vícios processuais e assentada em premissas fáticas equivocadas, porquanto a ordem judicial teria sido dirigida a parte manifestamente ilegítima, defendendo, primeiramente, a ilegitimidade passiva do agravante pessoa física SILVANO FONSECA CLEMENTINO, ao argumento de que a relação contratual teria sido firmada exclusivamente entre o condomínio agravado e a pessoa jurídica CLEMENTINO E. CIA ADMINISTRAÇÃO DE HOTÉIS, RESORTS LTDA., inexistindo possibilidade de redirecionamento imediato de obrigação contratual a sócio/administrador sem a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Alega, ainda, que a petição inicial seria marcada por vícios insanáveis, defendendo a extinção do feito sem resolução do mérito, seja por ilegitimidade passiva, seja por inépcia decorrente de pedido genérico, sustentando que o condomínio não teria individualizado minimamente os documentos pretendidos, formulando postulação ampla, indeterminada e sem delimitação temporal/material, o que configuraria indevida “pescaria probatória” (fishing expedition), inclusive à luz da disciplina do pedido de exibição de documentos. Argumenta, por fim, inexistir retenção documental, asseverando que, pela dinâmica contratual descrita, a administradora não manteria sob sua posse exclusiva documentos físicos/digitais não disponibilizados ao condomínio, sustentando, também, que a exigência de entrega de logins e senhas seria inócua porque acessos bancários e perfis principais estariam vinculados ao representante legal do condomínio, pleiteando a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, ao final,…

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