Processo 0016028-58.2025.5.16.0014

TRT16 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0016028-58.2025.5.16.0014
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
2ª Turma
Última publicação
17/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO ROT 0016028-58.2025.5.16.0014 RECORRENTE: ROMARIO ALVES OLIVEIRA RECORRIDO: MIRADOR INDUSTRIA E COMERCIO DE CARVAO LTDA E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO  2ª Turma PROCESSO nº 0016028-58.2025.5.16.0014 (ROT) RECORRENTE: ROMARIO ALVES OLIVEIRA RECORRIDO: MIRADOR INDUSTRIA E COMERCIO DE CARVAO LTDA, MATA FRIA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA ÓRGÃO JULGADOR: GAB. DES. GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO RELATOR: GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO EMENTA DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. REVELIA. CONFISSÃO FICTA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. HORAS EXTRAS. DANO MORAL. ÔNUS DA PROVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pelo reclamante contra sentença que, embora reconhecesse a revelia e a confissão ficta das reclamadas, julgou parcialmente procedentes os pedidos, indeferindo pleitos de horas extras, descansos semanais remunerados e indenização por danos morais, bem como fixou honorários advocatícios em 10%. O recorrente busca a reforma da decisão para o deferimento das parcelas indeferidas e a majoração da verba honorária para 15%. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a revelia e a confissão ficta importam em presunção absoluta de veracidade dos fatos narrados na inicial; (ii) estabelecer se o reclamante comprovou o fato constitutivo de seu direito quanto à jornada extraordinária e ao labor em domingos; (iii) determinar se a ausência de prova das condições laborais degradas afasta o direito à indenização por danos morais; (iv) verificar a adequação do percentual de 10% fixado a título de honorários advocatícios sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A revelia e a confissão ficta geram apenas presunção relativa de veracidade, competindo ao magistrado confrontar a narrativa da inicial com os elementos de prova, a razoabilidade e a legislação aplicável. 4. O ônus da prova de fato constitutivo do direito, como a jornada extraordinária, permanece com o trabalhador, nos termos dos arts. 818, I, da CLT e 373, I, do CPC, não sendo a confissão ficta capaz de, por si só, validar jornadas de trabalho excessivas ou inverossímeis sem suporte probatório mínimo. 5. A inexistência de prova oral, documental ou de elementos que corroborem a alegação de condições de trabalho análogas à escravidão ou degradantes inviabiliza a condenação por danos morais, visto que o dano, em tais contextos, não se presume in re ipsa. 6. A ausência de registro do vínculo empregatício e o inadimplemento de verbas contratuais, isoladamente, não configuram dano moral passível de indenização sem a comprovação de efetivo prejuízo ao patrimônio imaterial do trabalhador. 7. O percentual de 10% de honorários advocatícios mostra-se proporcional e adequado ao trabalho realizado e ao grau de complexidade da causa, observados os critérios previstos no art. 791-A da CLT. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. A revelia e a confissão ficta não possuem caráter absoluto, configurando presunção relativa de veracidade que deve ser submetida ao crivo do conjunto probatório dos autos. 2. O pleito de horas extras exige prova robusta do fato constitutivo do direito, não sendo suficiente a mera alegação da inicial, ainda que operada…

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