Processo 0016028-82.2025.5.16.0006

TRT16 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0016028-82.2025.5.16.0006
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
1ª Turma
Última publicação
22/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: LUIZ COSMO DA SILVA JUNIOR ROT 0016028-82.2025.5.16.0006 RECORRENTE: LUCENA INFRAESTRUTURA EIRELI RECORRIDO: EDSON MENDES DINIZ PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO  1ª Turma PROCESSO nº 0016028-82.2025.5.16.0006 (ROT) RECORRENTE: LUCENA INFRAESTRUTURA EIRELI RECORRIDO: EDSON MENDES DINIZ ÓRGÃO JULGADOR: GAB. DES. LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR RELATOR: LUIZ COSMO DA SILVA JUNIOR DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO CAUSAL/CONCAUSAL. ESTABILIDADE. REINTEGRAÇÃO. SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto pela empresa, em face da sentença que reconheceu o nexo de concausalidade entre as patologias na coluna do autor e o labor, determinando a reintegração administrativa, o pagamento de salários e indenizações por danos morais e materiais. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há 3 questões em discussão: (i) definir a existência de nexo causal ou concausal entre as patologias na coluna do autor e as atividades laborais; (ii) estabelecer a validade da dispensa do empregado inapto; (iii) determinar os efeitos da reintegração e da suspensão do contrato de trabalho. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Rejeita-se a preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, por entender que a sentença entregou a prestação jurisdicional de forma completa. 4. Afasta-se o nexo de concausalidade, considerando que o tempo de exposição do autor aos riscos foi exíguo e os exames revelaram alterações estruturais incompatíveis com o tempo de labor, não havendo prova de acidente típico ou evento súbito capaz de desencadear as lesões em tão curto período. 5. Mantém-se a nulidade da dispensa, em razão da inaptidão clínica do autor no momento da rescisão, nos termos do que dispõe a legislação. 6. Determina-se a reintegração administrativa/formal do obreiro, com a imediata suspensão do contrato de trabalho e o seu encaminhamento ao INSS para fruição de benefício previdenciário comum (espécie B31), desobrigando a empresa do pagamento de salários e depósitos de FGTS enquanto perdurar a incapacidade. 7. Inverte-se o ônus da sucumbência, condenando o autor ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da reclamada, suspensa a exigibilidade, e atribuindo à União o pagamento dos honorários periciais. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido parcialmente. Teses de julgamento: “1. A exiguidade do tempo de exposição aos riscos da função impede o reconhecimento do nexo causal ou concausal quando as lesões apresentadas possuem caráter multifatorial e degenerativo. 2. É vedada a dispensa de empregado que se encontra em estado de enfermidade, independentemente de a causa ser ocupacional ou comum, devendo o contrato ser suspenso para tratamento de saúde. 3. A suspensão do contrato de trabalho por inaptidão clínica do empregado afasta a obrigação de pagamento de salários e depósitos de FGTS.” Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 791-A, § 4º. RELATÓRIO Trata-se de Recurso Ordinário interposto pela empresa LUCENA INFRAESTRUTURA EIRELI (Id 3be4652) em face da sentença (Id aba5af6) que julgou parcialmente procedentes os pedidos de EDSON MENDES DINIZ. O juízo de primeiro grau reconheceu o nexo de concausalidade entre as patologias na coluna do autor e o labor, determinando a reintegração administrativa, o pagamento de…

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