Processo 0016029-38.2026.8.17.9000
TJPE • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça de Pernambuco Gabinete Des. José Viana Ulisses Filho 1ª Câmara de Direito Público – 3º Gabinete Agravo de instrumento: 0016029-38.2026.8.17.9000 Agravante: Município do Recife Agravados: SEST - Serviço Social do Transporte e SENAT - Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte Juízo de origem: 1ª Vara da Fazenda Pública da Capital Relator: Des. José Viana Ulisses Filho DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de tutela de urgência recursal interposto pelo Município do Recife contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Recife/PE nos autos do Processo nº 0018550-35.2025.8.17.2001, a qual deferiu pedido de tutela de urgência formulado pelo Serviço Social do Transporte – SEST e pelo Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte – SENAT para suspender a exigibilidade do IPTU incidente sobre imóveis de inscrições imobiliárias nº 6.1805.160.02.0115.0000-8 e 6.1805.160.02.0175.0000-0, a partir da data de celebração do respectivo contrato de comodato, até o julgamento final da lide. Na origem, as agravadas ajuizaram ação declaratória afirmando ser entidades de assistência social sem fins lucrativos, criadas por lei, com atividades voltadas à promoção social e profissional do trabalhador do transporte. Sustentaram que, embora não detenham a propriedade dos imóveis, os quais foram cedidos em comodato pela empresa Mercedes-Benz do Brasil Ltda., os bens encontram-se integralmente afetados às suas finalidades institucionais. Com esse fundamento, requereram a suspensão da exigibilidade do IPTU, vencido e vincendo, incidente sobre os referidos imóveis. O juízo de primeiro grau deferiu o pedido de tutela de urgência, fundamentando a decisão na natureza assistencial das autoras e na aplicação analógica da Súmula Vinculante nº 52 do Supremo Tribunal Federal, por entender que a imunidade tributária prevista no art. 150, VI, "c", da Constituição Federal vincula-se à destinação do imóvel, e não apenas à titularidade da propriedade. Inconformado, o Município do Recife interpôs o presente recurso, sustentando, em síntese, a ocorrência de error in judicando consistente na aplicação equivocada da Súmula Vinculante nº 52 por analogia. Argumenta que a imunidade tributária subjetiva é intransmissível, não se estendendo a imóveis de propriedade de terceiros, e que as agravadas não ostentam a condição de contribuintes do IPTU, nos termos do art. 34 do Código Tributário Nacional, uma vez que a posse decorrente de comodato não se qualifica com animus domini. Aduz ainda a inexistência de periculum in mora em favor das agravadas, diante da restituibilidade de eventual pagamento indevido, ao passo que a manutenção da decisão agravada impõe perigo de dano inverso ao erário e à ordem pública. Requer a concessão de tutela de urgência recursal para suspender os efeitos da decisão agravada e, no mérito, o provimento integral do recurso. É o relatório. DECIDO. O recurso comporta julgamento monocrático, nos termos do art. 932, inciso V, alínea "b", do Código de Processo Civil, porquanto a decisão agravada diverge de entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional tributária e contraria normas expressas do Código Tributário Nacional. A controvérsia central posta nos autos diz respeito à possibilidade de extensão da imunidade tributária prevista no art. 150, VI, "c", da Constituição Federal a imóveis de propriedade de terceiro particular,…
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