Processo 0016029-85.2026.5.16.0021
TRT16 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PEDREIRAS ATOrd 0016029-85.2026.5.16.0021 AUTOR: JOEFERSON LIMA SOUSA RÉU: CAMED MICROCREDITO E SERVICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 17ed17e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3 – DISPOSITIVO ISTO POSTO e do mais que dos autos consta, decido, de início, rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva, bem como a impugnação aos documentos e aos cálculos constantes da inicial e o pedido de limitação da condenação aos valores deduzidos na inicial. No mérito, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos, objeto da vertente reclamação, condenando a reclamada CAMED MICROCREDITO E SERVICOS LTDA a pagar ao reclamante o valor líquido de R$21.100,14, correspondente ao adicional de periculosidade, no percentual de 30% sobre o salário-base do reclamante, durante o período contratual, com reflexos em aviso prévio, férias acrescidas de um terço, décimos terceiros salários e FGTS acrescido da indenização de 40%. Decido ainda julgar IMPROCEDENTE a pretensão deduzida em Juízo em face da segunda ré (banco do nordeste do Brasil). Concedido os benefícios da justiça gratuita ao autor. Honorários advocatícios ao advogado da reclamante, no valor de R$3.348,40. Honorários advocatícios ao advogado das reclamadas, pró-rata, no valor de R$16.130,42. Contudo, considerando que o reclamante é beneficiário da justiça gratuita, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de 02(dois) anos, subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, e somente poderão ser executadas se, neste prazo, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade. Caso contrário, passado esse prazo, tais obrigações serão extintas. Liquidação por cálculos. Juros e correção monetária na forma da lei e de acordo com a Súmula nº 381 e OJ nº 300 da SDI-1 do TST. Recolhimento das importâncias devidas à Seguridade Social incidentes sobre as parcelas tributáveis deferidas neste decisum, por cada uma das partes, nos termos da legislação previdenciária vigente e da Súmula nº 368 do TST, sob pena de execução. Custas pela primeira ré, no valor de R$615,37. A presente sentença é proferida de forma líquida, seguindo em anexo planilha de cálculos com os valores atualizados do crédito exequendo e demais encargos, que passa a fazer parte integrante deste dispositivo, nos termos da Recomendação nº 4/GCGJT, de setembro de 2018. Intimem-se as partes. Registre-se. LEONARDO HENRIQUE FERREIRA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CAMED MICROCREDITO E SERVICOS LTDA - BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
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