Processo 0016030-70.2026.5.16.0021
TRT16 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PEDREIRAS ATSum 0016030-70.2026.5.16.0021 AUTOR: FRANCISCA CAMILA SOUSA DE SOUSA RÉU: J A NUNES COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d52adfe proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3 – DISPOSITIVO ISTO POSTO e do mais que dos autos consta, de início, decido julgar PROCEDENTES os pedidos, objeto da presente reclamação, para, reconhecendo o vínculo empregatício, condenar a ré J A NUNES COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA a pagar à parte reclamante o valor relativo às seguintes parcelas: - salário retido de março de 2025, de 03 dias; - saldo de salário de 27 dias de setembro de 2025; - aviso prévio indenizado de 30 dias; - férias proporcionais, acrescidas do terço constitucional; - 13º salário proporcional; - multa do 477, § 8º, da CLT; - multa prevista no art. 467 da CLT, no importe de 50% sobre o valor do aviso prévio, 13º salário proporcional, férias proporcionais, além da multa de 40% sobre o FGTS; - adicional de periculosidade, no percentual de 30% sobre o salário-base, com reflexos em aviso prévio, férias acrescidas de 1/3, 13º salário, FGTS e multa de 40%, observando-se o período prescricional. - valores referentes à parcela de quebra de caixa descontados indevidamente, nos termos do pedido. A reclamada fica condenada ainda a proceder às anotações na CTPS do(a) reclamante, devendo constar admissão em 27/03/2025, saída em 27/10/2025, observada a projeção legal do aviso prévio indenizado de 30 dias, função de frentista e remuneração de um salário-mínimo. Prazo de 15 dias, sob pena de a anotação ser realizada pela Secretaria da VT, sem prejuízo da fixação de multa pelo descumprimento da obrigação. Deverá ainda a empresa depositar os valores relativos ao FGTS do período contratual e à multa de 40% sobre o FGTS, em conta vinculada a ser aberta em nome do(a) reclamante, no prazo de 30 dias. Em caso de inércia do reclamado, a obrigação se converterá em indenização correspondente em favor do obreiro. Concedido os benefícios da justiça gratuita à parte reclamante. Honorários advocatícios em favor do(a) advogado(a) da parte reclamante, em 15% sobre o valor de liquidação da sentença, a serem suportados pela reclamada. Liquidação por cálculos, considerando a remuneração de um salário-mínimo. Autorizo a dedução do valor de R$ 1.897,50 já pago à autora, a fim de evitar o enriquecimento ilícito. Juros e correção monetária na forma da lei e de acordo com a Súmula nº 381 e OJ nº 300 da SDI-1 do TST. Recolhimento das importâncias devidas à Seguridade Social incidentes sobre as parcelas tributáveis deferidas neste decisum, por cada uma das partes, nos termos da legislação previdenciária vigente e da Súmula nº 368 do TST, sob pena de execução. Imposto de renda, acaso devido, de acordo com as normas legais pertinentes e provimento nº 03/05 da Corregedoria do C. TST. Custas pela reclamada, no importe de R$200,00, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação, no montante de R$10.000,00. A presente sentença é proferida de forma líquida, seguindo em anexo planilha de cálculos com os valores atualizados do crédito exequendo e demais encargos, que passa a fazer parte integrante deste dispositivo, nos termos da Recomendação nº 4/GCGJT, de setembro de 2018. Considerando que a parte autora, conforme confessado em audiência, recebeu bolsa-família, enquanto manteve vínculo de emprego, determino,…
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