Processo 0016031-77.2024.5.16.0004

TRT16 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0016031-77.2024.5.16.0004
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
07/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO ROT 0016031-77.2024.5.16.0004 RECORRENTE: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH RECORRIDO: GUILHERME NUNES DO REGO E SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 83670d9 proferida nos autos. RECURSO DE: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 25/09/2025 - Id e3fc66c; recurso apresentado em 06/10/2025 - Id ddb5d7e). Regular a representação processual (ID. 0356780). Isento de preparo (CLT, art. 790-A, DL 779/69, art. 1º, IV). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA / COMPETÊNCIA Alegação(ões): - violação do(s) art(s). 114, I, da CF; Insurge-se a ré contra o acórdão que a condenou ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo (40%) a incidir sobre o salário base da reclamante. Preliminarmente, afirma que, ao pedir o cálculo da insalubridade sobre o salário contratual, com fundamento em normas da EBSERH cujas disposições foram alteradas para observar a lei (a saber, o art. 192/CLT), a pretensão da parte autora desafia regras e princípios de direito público, notadamente a legalidade administrativa (art. 37, caput, da CF) e o direito da Administração à autotutela (súmulas 396 e 473 do Supremo), logo, a Justiça do Trabalho não tem competência para julgar o presente feito, nos termos do Tema 1143 do STF. Assim entendeu o Regional: "Preliminar de incompetência da Justiça do Trabalho Sustenta a parte recorrente a incompetência da Justiça do Trabalho para o julgamento de matéria de natureza administrativa. Cabe salientar que o reclamante é empregado público, exercendo o cargo de farmacêutico, portanto, o seu contrato de trabalho com a reclamada é regulado pela CLT, conforme CTPS devidamente assinada, ID 421b02d. Sobre a matéria, vejamos: "EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES (EBSERH). COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EMPRESA PÚBLICA. EMPREGO EM COMISSÃO. RELAÇÃO CELETISTA. A EBSERH, na qualidade de empresa pública federal, encontra-se submetida ao regime jurídico próprio das empresas privadas (art. 173, § 1º, II, da Constituição c/c o art. 1º da Lei nº 12.550/2011) e tem seus empregados regidos pela Consolidação das Leis Trabalhistas, o que atrai a competência da Justiça do Trabalho para análise desta ação. A nomeação para cargo em comissão de livre nomeação e exoneração por parte do Presidente da República não altera essa conclusão. PAGAMENTO INDEVIDO DE AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO A DIRETORES. ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. DEVOLUÇÃO INDEVIDA. A restituição dos valores salariais recebidos de boa fé pelo trabalhador em virtude de interpretação errônea, má aplicação da lei ou erro da Administração não é devida (inteligência das Súmulas 294 do TCU e 34 da Advocacia Geral da União). (TRT-10 00006960520185100001 DF, Data de Julgamento: 25/08/2021, Data de Publicação: 03/09/2021)." Outrossim, o regime estatutário é inerente às pessoas jurídicas de direito público e a reclamada é empresa pública federal encontrando-se submetida ao regime jurídico próprio das empresas privadas. O STF, no julgamento da ADI nº 3395-6/DF (DJ 10/11/2006), entendeu que o disposto no artigo 114, I, da Constituição Federal não abrange as causas instauradas entre o Poder Público e servidor que lhe seja vinculado por relação jurídico-estatutária. Desta forma, a questão a ser…

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