Processo 0016032-56.2024.5.16.0006

TRT16 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0016032-56.2024.5.16.0006
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Gab. Des. Gerson de Oliveira Costa Filho
Última publicação
30/07/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO RORSum 0016032-56.2024.5.16.0006 RECORRENTE: ROGERIO FERREIRA LIMA E OUTROS (2) RECORRIDO: ATAC PARTICIPACAO E AGROPECUARIA S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (2) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO  2ª Turma PROCESSO nº 0016032-56.2024.5.16.0006 (RORSum) RECORRENTE: ROGERIO FERREIRA LIMA, ATAC PARTICIPACAO E AGROPECUARIA S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL, CBB- COMPANHIA BIOENERGETICA BRASILEIRA - EM RECUPERACAO JUDICIAL RECORRIDO: ATAC PARTICIPACAO E AGROPECUARIA S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL, CBB- COMPANHIA BIOENERGETICA BRASILEIRA - EM RECUPERACAO JUDICIAL, ROGERIO FERREIRA LIMA ÓRGÃO JULGADOR: GAB. DES. GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO RELATOR: GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO EMENTA DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. RITO SUMARÍSSIMO. DESERÇÃO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. HORAS EXTRAS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. DANOS MORAIS E MATERIAIS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO DAS RECLAMADAS NÃO CONHECIDO. RECURSO DO RECLAMANTE NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário em rito sumaríssimo interposto contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de reconhecimento de vínculo, pagamento de horas extras, adicional de insalubridade, indenizações por danos morais e materiais e verbas rescisórias. As reclamadas, após indeferimento da justiça gratuita e notificação para recolhimento do preparo, apresentaram pedido de reconsideração em vez de efetuar o preparo ou interpor recurso próprio. O reclamante recorreu pretendendo a reforma quanto ao período do vínculo, jornada extraordinária, condições do alojamento e base de cálculo do adicional de insalubridade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o pedido de reconsideração interrompe ou suspende o prazo para o preparo recursal, configurando deserção o não recolhimento tempestivo das custas; (ii) estabelecer se a sentença, ao indeferir os pedidos de reconhecimento de vínculo anterior, horas extras, dano moral por condições do alojamento e dano material, está em conformidade com o conjunto probatório dos autos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O pedido de reconsideração não suspende nem interrompe o prazo recursal, sendo imperativa a deserção quando a parte, após o indeferimento da gratuidade de justiça e devidamente notificada para o preparo, mantém-se inerte. 4. O princípio da fungibilidade não se aplica contra decisão monocrática de indeferimento de gratuidade de justiça quando o meio adequado seria o Agravo Regimental, não utilizado pela parte. 5. A sentença fundamentada de forma coerente e baseada na análise do ônus probatório autoriza a manutenção pelos próprios fundamentos, nos termos do art. 895, § 1º, IV, da CLT. 6. A reclamada desincumbiu-se do ônus probatório quanto à jornada, prevalecendo a jornada alegada pela defesa frente à prova oral produzida. 7. O dano moral e material exige prova cabal, não sendo possível a presunção de condições degradantes ou de gastos não comprovados documentalmente pelo obreiro. 8. O adicional de insalubridade, quando reconhecido em grau médio por laudo pericial, possui como base de cálculo o salário mínimo, conforme entendimento consolidado. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso das reclamadas não conhecido; Recurso do…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRT16

O TRT16 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados