Processo 0016032-64.2025.8.27.2722

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0016032-64.2025.8.27.2722
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Cível de Gurupi
Última publicação
04/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0016032-64.2025.8.27.2722/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0016032-64.2025.8.27.2722/TO RELATORA : Desembargadora ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE APELANTE : MARIA DA CONCEICAO DE SOUZA E SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A) : CAMILA LOPES FERNANDES SOUZA (OAB TO007115) APELADO : BANCO BMG S.A (RÉU) ADVOGADO(A) : FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO (OAB PE032766) EMENTA : DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. FRAUDE EM TRANSAÇÕES DE CARTÃO DE CRÉDITO. COBRANÇA INDEVIDA. DIREITO À REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO COMPROVADO. DANO MORAL NÃO PRESUMIDO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DO ABALO EXTRAPATRIMONIAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por consumidora contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, declarou a inexistência de débitos oriundos de transações não reconhecidas em cartão de crédito e determinou o cancelamento de cobranças remanescentes, mas julgou improcedentes os pedidos de restituição em dobro e de indenização por danos morais. 2. A recorrente sustenta que a instituição financeira manteve cobrança indevida mesmo após contestação administrativa e requer a devolução em dobro dos valores pagos, bem como compensação por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) definir se a manutenção de cobrança indevida após contestação administrativa autoriza a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC; e (ii) estabelecer se a realização de cobranças decorrentes de fraude bancária, sem demonstração concreta de lesão a direitos da personalidade, enseja indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A restituição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC incide quando a cobrança indevida viola a boa-fé objetiva, independentemente da demonstração de dolo ou má-fé do fornecedor, salvo hipótese de engano justificável. 5. A instituição financeira manteve a cobrança de valor contestado pela consumidora mesmo após sucessivas tentativas de resolução administrativa, promovendo o estorno apenas em fatura posterior, circunstância que evidencia negligência e afasta a caracterização de engano justificável. 6. Como houve pagamento indevido da quantia de R$ 250,80, a consumidora faz jus à restituição em dobro, totalizando R$ 501,60, com dedução do valor já restituído administrativamente, a fim de evitar enriquecimento sem causa. 7. O dano moral, conforme orientação consolidada na doutrina civilista e na jurisprudência, decorre de lesão aos direitos da personalidade, tais como honra, imagem, intimidade, vida privada e dignidade da pessoa humana, sendo necessário que a conduta ilícita cause afetação real e concreta ao patrimônio imaterial do indivíduo. 8. De acordo com o ordenamento jurídico brasileiro, a regra é a de que o dano moral deve ser comprovado cabalmente pela parte autora, visto tratar-se de fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, CPC). 9. Excepcionalmente, em situações fático-jurídicas bastante específicas, a doutrina civilista e a jurisprudência têm admitido a existência de dano moral presumido, isto é, que existe  in re ipsa . Todavia, a regra é a da exigência de comprovação da efetiva lesão extrapatrimonial alegadamente sofrida pela parte autora. 10. No caso, a fraude e a cobrança indevida, embora gerem transtornos e aborrecimentos, não configuram, por…

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